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sexta-feira, 25 de setembro de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 35



Das Infrações e Sanções Disciplinares


Vamos começar mais uma aula. No entanto, a partir de hoje as aulas serão postadas utilizando uma metodologia que vem surgindo em alguns cursos preparatório, uma metodologia mais dinâmica. 

Mãos à obra !!!

Assim dispõe o Estatuto da OAB:


Art. 34. Constitui infração disciplinar:

O artigo 34 lista as espécies de condutas que sujeitarão o advogado às infrações disciplinares, deixando para os artigos subsequentes a função de definir os tipos de pena para cada uma delas. 

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; (censura)

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; (censura)

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; (censura)

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (censura)

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; (censura)

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; (censura)

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; (censura)

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; (censura)

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; (censura)

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; (censura)

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; (censura)

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; (censura)

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; (censura)

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; (censura)

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; (censura)

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; (censura)

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;  (caso de suspensão) 

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; (caso de suspensão)

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; (caso de suspensão)

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; (caso de suspensão)

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (caso de suspensão - suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida)

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; (caso de suspensão)

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (caso de suspensão - suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida)

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; (caso de suspensão - a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.)


XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (caso de suspensão)

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; (exclusão)

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; (exclusão)

XXVIII - praticar crime infamante; (exclusão)

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. (censura)

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

Vejam que o artigo 35 e seguintes definem os tipos de pena para cada uma das condutas acima descritas, ou seja, censura, suspensão, exclusão e multa. Trata-se de uma responsabilização administrativa. 

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Vejam que esse assunto é muito importante para a prova da OAB. Por isso não esqueçam de ler várias vezes essa aula. 


BONS ESTUDOS !!!

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 34



ÉTICA DO ADVOGADO - PARTE I




Vejamos o que nos informa o Estatuto da OAB a respeito do Assunto:




Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.


Primeiramente, o Estatuto nos dispõe nos artigo 31 o Princípio da Independência Funcional na advocacia, mantendo total autonomia na condução de sua atividade profissional.

Por outro lado, no artigo 32 nos deparamos com o tema: Responsabilidade Civil na Advocacia, quando o Estatuto dispõe que a o advogado é responsável pelos seus atos, quando agir com dolo ou culpa, ou seja, o Estatuto trouxe a figura da responsabilidade subjetiva.

Por fim o artigo 33 nos remete ao Código de Ética e Disciplina da Advocacia, que irá regular os deveres do advogado na sua atuação profissional. Esse tema será abordado na próxima aula.



Bons Estudos.