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segunda-feira, 31 de maio de 2021

HERMENÊUTICA JURÍDICA - AULA 1

 



Aula 1 - Interpretação Autêntica e Doutrinária



A interpretação autêntica é aquela que vem do próprio legislador. Podemos identificar esse tipo de interpretação quando a lei ou decreto legislativo posterior a uma norma que gera controvérsia irá dispor sobre a maneira que se deve interpretar esse dispositivo legal. No entanto, Kelen considera que a verdadeira interpretação autêntica é aquela feita pelo juiz. 


Por fim, podemos falar em interpretação doutrinária quando for realizada pela doutrina. Ou seja, quando é realizada pelos estudiosos do Direito. É uma espécie de interpretação muito utilizada, pois é comum que os órgãos julgadores recorram a esse tipo de ferramenta quando fundamentam as suas decisões.


domingo, 30 de maio de 2021

FILOSOFIA DO DIREITO - AULA 1

 

Aula 1 - Direito, Uma Forma de Controle Social


O Direito é uma forma de controle social. Esse controle existe em razão da necessidade social de estabelecer regras de conduta para garantir a vida em comum. Através dessas regras estabelecidas a sociedade tenta evitar que os homens matem uns aos outros.

Não podemos esquecer que existem outras formas de controle social como, por exemplo, a moral e a religião. No entanto, o Direito possui algumas características peculiares com observância obrigatória garantida por um poder coercitivo. 


sábado, 29 de maio de 2021

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 1

 

Aula 1 - Atividades que Dispensam a Presença de Advogado


Algumas atividades não necessitam de advogados são elas:


  • Impetrar Habeas Corpus;

  • Postular nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais com valor da causa que não ultrapassam 20 salários mínimos;

  • Postular nos Juizados Especiais Cíveis Federais com valor da causa que não ultrapassam 60 salários mínimos;

  • Postular Ação de Alimentos;

  • Defesa em Processo Administrativo Disciplinar;

  • Exercer o jus postulandi na Justiça do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

sexta-feira, 28 de maio de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 1

 

Aula 1 - Gerações de Tribunais Internacionais de Direitos Humanos



  • 1ª Geração: Tribunal Internacional de Nuremberg e Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente (Tribunal de Tóquio).

  • 2ª Geração: Tribunal Penal Internacional de Ruanda e Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia.

  • 3ª Geração: Tribunal Penal Internacional.

  • 4ª Geração: Tribunais Penais Internacionalizados ou híbridos (Tribunal Especial para Serra Leoa).

quinta-feira, 27 de maio de 2021

DIREITOS HUMANOS - AULA 1

 

Introdução à Declaração Universal de Direitos Humanos


  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi elaborada em 1946 em um contexto relacionado com eventos que se passaram durante a Segunda Guerra Mundial. Entre os episódios marcantes do maior conflito da história da humanidade, estão o Holocausto e o lançamento das bombas atômicas sobre duas cidades japonesas. A elaboração da DUDH ocorreu no mesmo período em que nazistas que haviam cometido crimes durante a guerra eram julgados no tribunal militar montado em Nuremberg. Durante os meses de atuação desse tribunal, detalhes de como os alemães mataram seis milhões de judeus estavam sendo desvendados. Assim, o mundo tomava conhecimento dos horrores do Holocausto. ( Fonte - Acesso em 27 de maio de 2021)


Declaração Universal de Direitos Humanos


Preâmbulo



Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,


Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,


Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,


Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,


Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,


Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,


Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,


A Assembleia Geral proclama


A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.  


quarta-feira, 26 de maio de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - AULA 1

Aula 1 - Conceitos Iniciais


Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas


  • O primeiro artigo da Convenção é de grande importância para o estudo, pois trás os conceitos iniciais.



Artigo 1

     Para os efeitos da presente Convenção:

     a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;

     b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;

     c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;

     d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;

     e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;

     f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;

     g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;

     h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante,

     i) "Locais da Missão" são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão.


terça-feira, 25 de maio de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 1

 

Aula 1 - Introdução ao Direito Internacional Privado


A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) é o principal instrumento normativo para o estudo do Direito Internacional Privado. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.  Por isso que o estudo desta lei será de grande Importância para essa disciplina.


Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro


Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei nº 1.991, de 1953)   (Vide Lei nº 2.145, de 1953)       (Vide Lei nº 2.410, de 1955)   (Vide Lei nº 2.770, de 1956)    (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966)      (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)         (Vide Lei nº 2.807, de 1956)             (Vide Lei nº 4.820, de 1965)

§ 2o          (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Lei Complementar 95 de 1998: Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.     (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)


Jurisprudência:


Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1963bd5135521d623f6c29e6b1174975>. Acesso em: 10/09/2021


O professor Márcio André, também cita em seu artigo a doutrina, vejamos: 


“(...) a sanção, uma vez dada, escapa ao controle do outorgante, para integrar o ato complexo – a lei –, como um todo, passando, em consequência, a ser elemento da lei, que não pode ser retirado ou revogado, senão com a revogação da lei. É irretratável.” (SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 214-215)

 

“O veto é irretratável. Uma vez manifestado, e comunicadas as razões ao Legislativo, torna-se o veto insuscetível de retratação”. (MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 224)

 

“Não há dois vetos ao mesmo ato legislativo. (...) Se publica a lei como promulgada (sanção positiva), no todo ou em parte, a publicação posterior com a indicação de veto de alguma parte, ou de outra parte, é juridicamente inexistente. O que foi publicado é lei; o poder sancionador do Presidente da República exauriu-se. (...) Não cabe publicarem-se pela segunda vez, ou outra vez, os textos, porque não se admitem correções às leis que não sejam de revisão (erros tipográficos, ou de cópia), em relação à letra do projeto que foi à sanção.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969. Tomo III (arts. 32-117). 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 187-188)


segunda-feira, 24 de maio de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 1

 

Aula 1 - Princípios da Execução Penal 


  • Legalidade: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

  • Isonomia: Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

  • Individualização da Pena: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • Jurisdicionalidade: Os incidentes da execução penal serão decididos pelo Poder Judiciário.

  • Devido Processo Legal: O Processo da execução penal deverá observar o devido processo legal, ou seja, ampla defesa, contraditório, publicidade, etc.

  • Humanidade: Pode ser traduzido como o respeito à dignidade da pessoa humana, bem como o respeito à integridade física e moral do condenado e do internado. 

  • Ressocialização: Busca-se a ressocialização do preso e do internado durante a execução. 

domingo, 23 de maio de 2021

PROCESSO PENAL - AULA 1

 

Aula 1 - Princípio da Territorialidade

Código de Processo Penal 

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

  • Na Constituição Federal de 1988 os artigos a serem lidos são: Artigo 50, parágrafo 2º, Artigo 52, I, parágrafo único, Artigo 85, Artigo 86, parágrafo 1º, II e Artigo 102, I, b. 

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - Sem aplicabilidade. 

V - Sem aplicabilidade; Não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.    (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. 


sábado, 22 de maio de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 1

 

Aula 1 - Homicídio Simples e Homicídio Privilegiado


Código Penal

 Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Homicídio Privilegiado: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 121 do Código Penal. Esse tipo de homicídio nada mais é do que o homicídio simples com uma causa de diminuição de pena. 

  • Característica do Homicídio Privilegiado: Essa figura penal só é aplicável ao homicídio doloso, deve ser realizada mediante o domínio de violenta emoção, deve haver injusta provocação da vítima e a reação deve ser imediata. Devemos lembrar que havendo homicídio privilegiado, não podemos utilizar da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c” do Código Penal. Por fim, esse tipo de crime pode ser também cometido quando o motivo que leva o agente a cometer esse tipo de delito estiver ligado a um relevante valor social ou moral. 

  • Homicídio Qualificado-Privilegiado: É um homicídio híbrido, pois existe a causa de diminuição de pena e a qualificadora ao mesmo tempo. Ele só é possível se as qualificadoras forem objetivas, ou seja, referente aos meios e modos de execução. 

sexta-feira, 21 de maio de 2021

DIREITO PENAL - AULA 1

 

Aula 1 - Anterioridade da Lei Penal e Lei Penal no Tempo


Código Penal


Anterioridade da Lei

     Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Lei penal no tempo

        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se no tempo da conduta o fato era atípico e a lei posterior considerar o fato típico, a lei penal não irá retroagir.

  • Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior aumentar a pena, a lei penal também não irá retroagir.

  • Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior suprimir a figura criminosa (abolitio criminis), a lei penal irá retroagir. 

  • Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior diminuir a pena, a lei penal irá retroagir.

  • Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior migra o conteúdo criminoso para outro tipo penal, a lei penal irá retroagir.

  • Continuidade normativa-típica: O crime é revogado formalmente, mas não materialmente, pois o fato continua sendo punido, mas a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal. 

  • Abolitio Criminis: O crime é formalmente e materialmente revogado. O fato não é mais punível e ocorrerá extinção da punibilidade. 

  • Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.