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terça-feira, 14 de setembro de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 5

 

Aula 5 -  Os tipos de Assistência ao Preso (Parte 2)


Abram o site do planalto para ler a Lei de Execução Penal: Link

Leitura: Artigos 12 ao 24.


O Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante, portanto, a violação dos deveres de assistência implica dever de indenizar por danos morais.

 

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854). 

Fonte: Buscador Dizer o Direito 



segunda-feira, 16 de agosto de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 4

 

Aula 4 - Os tipos de Assistência ao Preso 


Lei de Execução Penal


  • O Artigo 11  da Lei de Execução Penal nos informa os tipos de assistência ao preso que são: material, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Os próximos artigos irão especificar cada uma delas. 

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.


domingo, 18 de julho de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 3

 

Aula 3 - A Classificação


Lei de Execução Penal


Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.         (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)


Comentários:


O exame criminológico é um instrumento utilizado para verificar se o apenado tem aptidão física e psíquica para progressão de regime. É um exame biopsicossocial que tem por objetivo formar um diagnóstico da personalidade do apenado e obter um prognóstico criminal. O magistrado utiliza o exame para ter elementos que o ajudarão na decisão a respeito da progressão de regime. O referido exame atualmente é facultativo. 


Vejamos as súmulas sobre o assunto:


Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.



Súmula vinculante 26-STF:  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


segunda-feira, 21 de junho de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 2

 

Aula 2 - O Objeto e a aplicação da Lei de Execução Penal


Lei de Execução Penal

  • Para o estudo deste será suficiente a leitura dos dispositivos legais com uma atenção especial para os trechos destacados. 

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • Integração social do condenado e do internado é o que dispõe o princípio da ressocialização. 

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.


segunda-feira, 24 de maio de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 1

 

Aula 1 - Princípios da Execução Penal 


  • Legalidade: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

  • Isonomia: Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

  • Individualização da Pena: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • Jurisdicionalidade: Os incidentes da execução penal serão decididos pelo Poder Judiciário.

  • Devido Processo Legal: O Processo da execução penal deverá observar o devido processo legal, ou seja, ampla defesa, contraditório, publicidade, etc.

  • Humanidade: Pode ser traduzido como o respeito à dignidade da pessoa humana, bem como o respeito à integridade física e moral do condenado e do internado. 

  • Ressocialização: Busca-se a ressocialização do preso e do internado durante a execução.