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quarta-feira, 30 de junho de 2021

DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 3

 

Aula 3 - Dimensões de Direitos Fundamentais


  • 1ª Dimensão: São as liberdades individuais, o indivíduo possui o direito de exigir principalmente do Estado o dever negativo, ou seja, de abstenção. Está ligado aos direitos civis do indivíduo.

  • 2ª Dimensão: São os direitos sociais. Está ligado ao direito material.

  • 3ª Dimensão: São direitos transindividuais Estão  ligados à fraternidade (solidariedade). Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  • 4ª Dimensão: Direitos à democracia e informação.

  • 5ª Dimensão: Direito à Paz.

terça-feira, 29 de junho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 3

 

Aula 3 - Conceito Político de Constituição


O Conceito de Carl Schmitt é um conceito político. A Constituição seria fruto da vontade popular, ou seja, do povo, que é o titular do poder constituinte. A Constituição segundo Schmitt é uma decisão política fundamental.

Carl Schmitt explica a diferença entre a Constituição e a lei constitucional. Vejamos:


  • A Constituição segundo Schmitt é uma decisão política fundamental.

  • A lei constitucional pode ou não representar a Constituição.  Nem sempre uma lei constitucional será uma decisão política fundamental.

segunda-feira, 28 de junho de 2021

HERMENÊUTICA JURÍDICA - AULA 2

 

Aula 2 - Métodos de Interpretação - Método Verbal


O método de interpretação verbal é chamado também por alguns escritores de método gramatical.


O objetivo deste tipo de método é alcançar o significado correto da norma através de uma análise linguística, ou seja, uma análise gramatical. 



domingo, 27 de junho de 2021

FILOSOFIA DO DIREITO - AULA 2

 

Aula 2 - Característica Coercitiva do Direito 



O Direito é uma ciência que pode ser definida como um conjunto de condições que permitem a vida em sociedade garantida por um Poder Estatal através da coação externa.


Visto esse conceito, devemos passar a análise do que seja coação externa. Coação, que também é chamada por alguns escritores de coerção, é o elemento diferenciador do Direito das demais esferas normativas criadas pelo ser humano, principalmente a esfera moral.


Coação é um elemento existente na obrigação jurídica e se materializa através da sanção. Mas o que é sanção? Sanção é a penalidade imposta a quem descumprir a norma jurídica. 


Dessa maneira chegamos ao conceito de coação.  Coação é a ameaça de imposição de um mal através da sanção para quem descumprir a norma jurídica, usando quando for necessário a força física. A sanção jurídica é externa e institucionalizada. 


Por fim, devemos lembrar que a sanção jurídica é diferente dos outros tipos de sanção. Porque os outros tipos de sanções são internas, não incluem o uso da força física e são difusas.


sábado, 26 de junho de 2021

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 2

 

Aula 2 - Noções Iniciais do Estatuto da OAB


  • Vamos ler os artigos iniciais do Estatuto da OAB destacando alguns pontos mais relevantes. 


Estatuto da OAB


Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação  a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.


sexta-feira, 25 de junho de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 2

 

Aula 2 - Criação do Tribunal Penal Internacional e sua Relação com as Nações Unidas



Estatuto de Roma


O Tribunal

Artigo 1o      É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

  • Princípio da Complementaridade: O Tribunal Penal Internacional possui jurisdição complementar às jurisdições penais nacionais. 

Relação do Tribunal com as Nações Unidas

Artigo 2o    A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste. 


quinta-feira, 24 de junho de 2021

DIREITOS HUMANOS - AULA 2

 

Aula 2 - Os primeiros 10 Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos



  • Vamos utilizar nesta aula a técnica de legislação destacada, ou seja, iremos grifar as partes da declaração que forem mais importantes.

  • Fonte: Senado Federal


Declaração Universal dos Direitos Humanos



ARTIGO I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. 


ARTIGO II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.


ARTIGO III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


ARTIGO IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.


ARTIGO V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


ARTIGO VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.


ARTIGO VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


ARTIGO VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. 


ARTIGO IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. 


ARTIGO X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


quarta-feira, 23 de junho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - AULA 2

 

Aula 2 - As funções de uma Missão Diplomática 


Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas


Artigo 2

     O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.

Artigo 3

     As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

     a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

     b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

     c) negociar com o Governo do Estado acreditado;

     d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;

     e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

     2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.

Artigo 4

     1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

     2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "agrément ".

  •  Pedido de Agrément: É a consulta que se faz ao Estado receptor, ou seja, o Estado Acreditado,  para saber se este está de acordo com a indicação realizada pelo Estado acreditante. 

  • Agrément: É a concordância do Estado acreditado com a nomeação de determinada pessoa como chefe da missão.  

terça-feira, 22 de junho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 2

 

Aula 2 - Revogação


Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Princípio da Continuidade ou da Permanência)

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Ab-rogação: É a revogação total da lei.

  • Derrogação: É a revogação parcial da lei.

  • Revogação Expressa: Também é chamada de revogação via direita. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos legais que devem ser revogados. 

  • Revogação Tácita: Também é chamada de revogação por via oblíqua. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão legal expressa no texto referente à revogação. 

  • Repristinação: É um fenômeno legislativo que ocorre no momento em que uma norma efetivamente revogada entra em vigor novamente através da revogação da norma que a revogou.

  • Efeito repristinatório: Ocorrerá este efeito quando uma norma aparentemente revogada volta a entrar em vigor porque a norma que a revogou é declarada inconstitucional. 

segunda-feira, 21 de junho de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 2

 

Aula 2 - O Objeto e a aplicação da Lei de Execução Penal


Lei de Execução Penal

  • Para o estudo deste será suficiente a leitura dos dispositivos legais com uma atenção especial para os trechos destacados. 

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

  • Integração social do condenado e do internado é o que dispõe o princípio da ressocialização. 

Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.


domingo, 20 de junho de 2021

PROCESSO PENAL - AULA 2

 

Aula 2 - Princípio da Imediatidade


Código de Processo Penal 


Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (Trata-se do Princípio da Imediatidade)


Vejamos o que a jurisprudência nos ensina a respeito do tema:


Jurisprudência


I Jornada de Direito e Processo Penal - Enunciado 1: A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.


sábado, 19 de junho de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 2

 

Aula 2 - Homicídio Qualificado (Parte 1)

  • O homicídio qualificado está disposto no artigo 121 em seu parágrafo 2º no Código Penal. 



Código Penal 

     Artigo 121 - (...)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

     I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II - por motivo futil;

     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Trata-se do Crime de Feminicídio)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento da qualificadora de motivo torpe (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do CP) e de feminicídio (artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI do CP) no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica familiar.

  • Homicídio mercenário: É a paga ou promessa de recompensa para cometimento de homicídio. Pode ser chamado também de homicídio por mandato remunerado. O motivo do crime é a cupidez, ou seja, a busca desesperada por algum tipo de vantagem. 

sexta-feira, 18 de junho de 2021

DIREITO PENAL - AULA 2

 

Aula 2 - Lei Excepcional ou temporária 

 

Código Penal 

Lei excepcional ou temporária

        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • A lei excepcional ou temporária possui duas características:  autorrevogabilidade e Ultratividade.

  • Na lei temporária a própria lei informa o período da sua vigência. 

  • Na lei excepcional a lei continuará em vigor durante o período em que as circunstâncias que a determinaram permanecerem. 

  • Mesmo depois de revogadas, a lei excepcional ou a temporária serão aplicadas aos fatos que ocorreram durante a sua vigência (ultratividade).

  • Podemos definir autorrevogabilidade da lei como aquela que estabelece sua própria revogação, desde que presentes os critérios pré-estabelecidos.