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terça-feira, 22 de junho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 2

 

Aula 2 - Revogação


Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Princípio da Continuidade ou da Permanência)

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Ab-rogação: É a revogação total da lei.

  • Derrogação: É a revogação parcial da lei.

  • Revogação Expressa: Também é chamada de revogação via direita. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos legais que devem ser revogados. 

  • Revogação Tácita: Também é chamada de revogação por via oblíqua. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão legal expressa no texto referente à revogação. 

  • Repristinação: É um fenômeno legislativo que ocorre no momento em que uma norma efetivamente revogada entra em vigor novamente através da revogação da norma que a revogou.

  • Efeito repristinatório: Ocorrerá este efeito quando uma norma aparentemente revogada volta a entrar em vigor porque a norma que a revogou é declarada inconstitucional. 

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