Aula 2 - Revogação
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Princípio da Continuidade ou da Permanência)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Ab-rogação: É a revogação total da lei.
Derrogação: É a revogação parcial da lei.
Revogação Expressa: Também é chamada de revogação via direita. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos legais que devem ser revogados.
Revogação Tácita: Também é chamada de revogação por via oblíqua. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão legal expressa no texto referente à revogação.
Repristinação: É um fenômeno legislativo que ocorre no momento em que uma norma efetivamente revogada entra em vigor novamente através da revogação da norma que a revogou.
Efeito repristinatório: Ocorrerá este efeito quando uma norma aparentemente revogada volta a entrar em vigor porque a norma que a revogou é declarada inconstitucional.
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