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sexta-feira, 15 de novembro de 2024

Direito Constitucional 2/30

 



Leia os artigos 5 ao 11 da Constituição Federal de 1988!


Os artigos 5 ao 11 da Constituição Federal do Brasil de 1988 tratam dos direitos e garantias fundamentais, que são essenciais para a proteção dos cidadãos e a manutenção do Estado democrático. Esses artigos estabelecem um conjunto de direitos individuais e coletivos, assegurando a dignidade humana e a igualdade perante a lei.


### **Artigo 5º**


O **Artigo 5º** é um dos mais importantes da Constituição e estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ele garante uma série de direitos fundamentais, entre os quais se destacam:


- **Direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade**.

- **Liberdade de expressão** e de crença.

- **Inviolabilidade da intimidade**, vida privada, honra e imagem das pessoas.

- **Direito de resposta** proporcional ao agravo.

- **Inviolabilidade do domicílio**, permitindo a entrada apenas em casos excepcionais como flagrante delito ou desastre.


Este artigo é considerado um pilar dos direitos humanos no Brasil, refletindo a preocupação com a dignidade e os direitos individuais.


### **Artigos 6º ao 11**


Os artigos que se seguem ao 5º complementam o rol de direitos fundamentais:


- **Artigo 6º**: Estabelece que a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais.


- **Artigo 7º**: Trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, garantindo condições mínimas de trabalho, como salário mínimo, jornada de trabalho limitada e descanso semanal.


- **Artigo 8º**: Garante a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva.


- **Artigo 9º**: Assegura o direito de greve aos trabalhadores.


- **Artigo 10**: Proíbe discriminação no trabalho em razão de sexo, idade ou qualquer outra condição.


- **Artigo 11**: Estabelece que é vedada qualquer discriminação em relação ao emprego ou à profissão por motivos de raça, cor ou origem.

Importância dos Artigos


Esses artigos são fundamentais para garantir não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais e trabalhistas. Eles promovem um ambiente onde todos têm acesso a condições dignas de vida e trabalho. Além disso, reforçam o compromisso do Estado com a justiça social e a igualdade entre os cidadãos.


Em suma, os artigos 5 ao 11 da Constituição Federal formam uma base sólida para os direitos humanos no Brasil, refletindo valores democráticos essenciais para uma sociedade justa e igualitária.


Citações:

[1] Inciso XI, art. 5º da Constituição Federal, de 1988 - Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730672/inciso-xi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988

[2] Artigo 5 - Constituição Federal / 1988 - Modelo Inicial https://modeloinicial.com.br/lei/CF/constituicao-federal/art-5

[3] Art. 5º da Constituição Federal, de 1988 - Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988

[4] Constituição de 1988 - Legislação - Câmara dos Deputados https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html


quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Direito Constitucional Dia 1/30



O preâmbulo e os artigos 1 a 4 da Constituição Federal de 1988 estabelecem as bases fundamentais do Estado brasileiro, refletindo os princípios que guiam a organização política e social do país.


Preâmbulo


O preâmbulo da Constituição é um texto introdutório que expressa a vontade dos constituintes e os valores que fundamentam a nova ordem jurídica. Ele inicia com a declaração de que os representantes do povo brasileiro se reuniram para instituir um Estado Democrático, enfatizando a proteção dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Esses valores são apresentados como essenciais para uma sociedade fraterna e pluralista, comprometida com a solução pacífica de controvérsias[1][3].


Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado que o preâmbulo não possui força normativa, ele é considerado um importante guia interpretativo para as normas constitucionais. O preâmbulo reflete não apenas a ideologia dos constituintes, mas também os objetivos e princípios que devem orientar a aplicação da Constituição[1][2].


Artigo 1: Fundamentos da República


O artigo 1º estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em um Estado Democrático de Direito. Os fundamentos desse Estado são:


- **Soberania**: A capacidade do Brasil de se auto-organizar e se auto-administrar sem subordinação a outros estados.

  

- **Cidadania**: O reconhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos.

  

- **Dignidade da pessoa humana**: O respeito à dignidade de todos os indivíduos como valor supremo.

  

- **Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa**: A valorização do trabalho como elemento central da sociedade e da economia.

  

- **Pluralismo político**: A garantia de diversidade de opiniões e ideologias no espaço político[2][4].


O parágrafo único reforça que todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente ou por meio de representantes eleitos.


Artigo 2: Separação dos Poderes


O artigo 2º define os poderes da União como independentes e harmônicos entre si. Isso significa que:


- Cada poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve atuar sem interferência dos outros.

  

- Apesar da independência, há uma necessidade de colaboração para garantir o funcionamento adequado do Estado[3][4].


Essa separação é fundamental para evitar abusos de poder e garantir um sistema de freios e contrapesos.


Artigo 3: Objetivos Fundamentais


O artigo 3º elenca os objetivos fundamentais da República, que incluem:


- Construir uma sociedade livre, justa e solidária.

  

- Garantir o desenvolvimento nacional.

  

- Erradicar a pobreza e marginalização, além de reduzir desigualdades sociais e regionais.

  

- Promover o bem-estar de todos, sem discriminação[2][5].


Esses objetivos orientam as políticas públicas e as ações do Estado em busca de uma sociedade mais equitativa.


Artigo 4: Princípios nas Relações Internacionais


O artigo 4º estabelece princípios que devem guiar as relações internacionais do Brasil. Esses princípios incluem:


- A promoção da paz.

  

- A defesa da autodeterminação dos povos.

  

- A não-intervenção em assuntos internos de outros países.

  

- O respeito aos direitos humanos[3][5].


Esses princípios refletem o compromisso do Brasil com uma postura ética nas relações internacionais.


Esses quatro artigos, juntamente com o preâmbulo, formam a espinha dorsal da Constituição Federal de 1988, estabelecendo um marco normativo que busca garantir direitos fundamentais e promover uma sociedade democrática.


Citações:

[1] Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 - Jusbrasil https://www.jusbrasil.com.br/artigos/preambulo-da-constituicao-federal-de-1988/1717175033

[2] [PDF] Constituição da República Federativa do Brasil - Senado Federal https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf

[3] Constituição-Compilado - Planalto https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[4] Princípios Fundamentais: Tudo que Você Precisa Saber! https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principios-fundamentais/

[5] Constituição de 1988 - Legislação - Portal da Câmara dos Deputados https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html


segunda-feira, 4 de novembro de 2024

Integridade Física e Moral

 


Artigo 5° (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

A norma citada está prevista no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e representa uma das garantias fundamentais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, conhecida como direito à integridade física e moral. Ela estabelece que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", protegendo assim a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da mesma Constituição.


Análise Doutrinária


A doutrina brasileira entende esse dispositivo como uma expressão do compromisso do Estado com a proteção dos direitos humanos, reconhecendo a dignidade humana como um valor absoluto e inviolável. Segundo José Afonso da Silva, o direito de não ser submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante está diretamente ligado à ideia de dignidade humana, sendo esta cláusula pétrea e um direito fundamental indisponível. A tortura, como definida pelo jurista, abrange qualquer tipo de sofrimento físico ou mental imposto com o objetivo de coagir, punir ou discriminar a pessoa.


O renomado constitucionalista Alexandre de Moraes explica que a proibição da tortura, tratamento desumano e degradante tem raízes em tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Para Moraes, essa proteção se estende a qualquer forma de violência física ou psicológica, mesmo que seja com a justificativa de segurança pública ou de manutenção da ordem social.


Jurisprudência


A jurisprudência brasileira é unânime em condenar práticas de tortura e qualquer ação que caracterize tratamento degradante ou desumano, reforçando a aplicação irrestrita do inciso III do art. 5º. O Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu diversas decisões que enfatizam essa proteção, incluindo casos em que há violência policial, superlotação carcerária e condições insalubres de detenção. Nessas situações, o STF tem reconhecido que práticas que violam a dignidade dos presos e custodiados constituem tratamento degradante, sendo dever do Estado zelar pela integridade física e moral desses indivíduos.


Um exemplo importante é a ADPF 347, que declarou o "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, reconhecendo que as condições degradantes das prisões violam o direito fundamental previsto no inciso III do art. 5º da Constituição. O STF entendeu que o Estado falha em garantir os direitos mínimos aos presos, caracterizando a situação como degradante e contrária à Constituição.


Aplicação Prática e Relevância


O dispositivo tem aplicação prática em diversas áreas, como o Direito Penal e o Direito Processual Penal. A vedação da tortura e de tratamentos desumanos é a base para a ilegalidade de provas obtidas mediante coação ou maus-tratos, aplicando-se o art. 157 do Código de Processo Penal (CPP). Qualquer confissão ou prova obtida por meio de tortura é considerada nula, protegendo o indivíduo contra abusos do poder estatal.


Além disso, o inciso III é fundamental na regulamentação do uso da força por agentes de segurança pública. Em casos de abordagem, detenção e interrogatório, a atuação dos agentes deve sempre respeitar os limites da legalidade e da proporcionalidade, sob pena de serem responsabilizados por abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019).


Conclusão


O inciso III do art. 5º da CF/88 reflete um compromisso constitucional com a preservação da dignidade humana, proibição da tortura e proteção contra tratamentos desumanos e degradantes. A doutrina, a jurisprudência e os tratados internacionais reforçam que essa proteção é um valor absoluto e fundamental, aplicável a todos os cidadãos. Assim, cabe ao Estado assegurar sua efetiva aplicação, garantindo que nenhuma pessoa seja submetida a condições indignas, independentemente das circunstâncias ou da situação jurídica em que se encontre.


quinta-feira, 31 de outubro de 2024

Princípio da Legalidade na Constituição Federal




Art. 5°(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal brasileira é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, prevendo o chamado princípio da legalidade. A redação do inciso é a seguinte:


"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."


Esse princípio possui várias implicações na ordem jurídica e regula a relação entre o Estado e os indivíduos, assegurando que as obrigações e proibições impostas aos cidadãos devem estar claramente definidas em lei. Dessa forma, limita-se o poder do Estado e protege-se a liberdade individual. Esse dispositivo é um reflexo direto da ideia de que ninguém pode ser privado de direitos ou compelido a realizar algo que não esteja previamente estabelecido por uma norma legal.


Doutrina


Vários doutrinadores se debruçam sobre o princípio da legalidade, especialmente em sua relação com os direitos fundamentais e as limitações do poder estatal. Vamos abordar algumas posições doutrinárias relevantes sobre o tema.


1. Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da legalidade é uma garantia fundamental que assegura que todas as normas impostas aos cidadãos devem estar em consonância com a lei, de forma que "ninguém estará obrigado a submeter-se a imposições senão aquelas que foram determinadas pelo Poder Legislativo, que, por sua vez, representa a vontade popular". Ele enfatiza que, ao impor tal limite ao Estado, o princípio da legalidade protege os cidadãos contra arbitrariedades.



2. Alexandre de Moraes afirma que o princípio da legalidade é base para a segurança jurídica e essencial para a construção de um Estado Democrático de Direito. Segundo ele, ao adotar a legalidade, o Estado obriga-se a seguir regras pré-estabelecidas e os cidadãos têm uma previsibilidade de suas ações. Assim, "qualquer ato que vá de encontro à vontade popular expressa em lei é inválido, pois infringe o próprio pacto democrático".



3. José Afonso da Silva aborda o princípio da legalidade como um conceito basilar dos direitos fundamentais, enfatizando que ele assegura a liberdade individual ao impedir que o Estado crie obrigações ou restrinja liberdades sem amparo legal. Ele ainda destaca a diferença entre a legalidade administrativa e a legalidade geral, sendo esta última mais abrangente e aplicável a todas as situações jurídicas, não apenas às atuações do Poder Executivo.



4. Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia a legalidade formal da legalidade material. A primeira exige que exista uma norma escrita, enquanto a segunda requer que essa norma seja compatível com os valores e direitos fundamentais constitucionais. Para Di Pietro, "a legalidade formal não é suficiente, sendo necessário que as normas respeitem também os valores substantivos da Constituição".




Aplicações e Implicações


O princípio da legalidade exerce uma função fundamental no Direito Penal, uma vez que reforça o aforismo latino nullum crimen, nulla poena sine lege (não há crime sem lei, não há pena sem lei), previsto no art. 1º do Código Penal Brasileiro. Esse princípio é a base da segurança jurídica no Direito Penal, garantindo que somente será considerado crime aquilo que a lei define como tal e que nenhuma punição pode ser imposta sem uma previsão legal específica. Assim, protege-se o cidadão contra interpretações extensivas e arbitrárias do Direito Penal.


No Direito Administrativo, o princípio da legalidade também é crucial, pois estabelece que os atos administrativos devem estar fundamentados em lei. Para o agente público, isso significa que ele só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Esse aspecto da legalidade é uma importante ferramenta de controle dos atos da administração pública, garantindo que o poder estatal não seja exercido de forma abusiva.


Já no Direito Civil, a legalidade restringe a imposição de obrigações que não tenham fundamento em norma expressa. Por exemplo, contratos que impõem cláusulas que não respeitem a legislação em vigor podem ser considerados nulos ou anuláveis. O princípio da legalidade, aqui, assegura a liberdade contratual dos indivíduos, desde que respeitados os limites legais.


Jurisprudência


O Supremo Tribunal Federal (STF) tem diversos julgados que reforçam a importância e a aplicação do princípio da legalidade, principalmente nos casos em que ocorre uma possível extrapolação do poder regulamentar pelo Poder Executivo.


Em um caso emblemático, o STF decidiu que a criação de obrigações para o cidadão ou limitações a direitos fundamentais sem a devida base legal é inconstitucional (RE 704.292). Esse entendimento reafirma que, independentemente da finalidade ou do motivo alegado, a ausência de uma lei que preveja determinada obrigação implica em sua invalidade, pois atenta contra o princípio da legalidade.


Outro exemplo importante é o entendimento da Suprema Corte sobre o princípio da legalidade tributária. No julgamento do RE 344.331, o STF reafirmou que não se pode instituir ou majorar tributos sem uma lei específica que o estabeleça, respeitando o art. 150, I, da CF/88. Nesse sentido, a legalidade tributária é um subprincípio do princípio da legalidade, com o objetivo de proteger o contribuinte de abusos fiscais.


Conclusão


O inciso II do artigo 5º da CF/88 consolida a segurança jurídica e a previsibilidade das ações do Estado em relação aos direitos e deveres dos cidadãos. Ao estabelecer que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", a Constituição confere uma proteção ampla aos direitos individuais, restringindo o arbítrio estatal e promovendo um sistema jurídico mais seguro e estável.


Esse princípio é essencial para a limitação do poder estatal, funcionando como uma garantia de que o Estado não pode agir fora do que foi estabelecido pelo Poder Legislativo, o que é fundamental em um regime democrático. Ao assegurar que as obrigações e proibições devem estar formalizadas em lei, a Constituição Federal fortalece a cidadania e a confiança nas instituições jurídicas, sustentando o próprio arcabouço do Estado de Direito brasileiro.


domingo, 27 de outubro de 2024

Igualdade

 




Artigo 5° (...) I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;



O inciso I do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Essa disposição reflete um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da igualdade, previsto também no art. 3º, inciso IV da Constituição, que visa a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Doutrina sobre o Princípio da Igualdade


No campo doutrinário, a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e deveres, é amplamente discutida por autores renomados. Um dos pilares dessa análise é a distinção entre a igualdade formal e a igualdade material:


1. Igualdade formal: Trata-se de uma igualdade meramente jurídica, que não leva em consideração as diferentes condições sociais, econômicas e culturais dos indivíduos. Ou seja, a lei trata todos de maneira igual, sem diferenciações, apenas garantindo que homens e mulheres, por exemplo, possuam os mesmos direitos diante da lei. No entanto, essa igualdade formal pode não ser suficiente para corrigir desigualdades históricas e estruturais.



2. Igualdade material: Essa dimensão da igualdade busca um tratamento desigual na medida das desigualdades. Ou seja, se reconhece que homens e mulheres, em diversos contextos, possuem condições distintas, e, portanto, a aplicação da igualdade deve ser ajustada para garantir que ambos tenham as mesmas oportunidades reais de exercer seus direitos. Assim, a igualdade material requer medidas ativas do Estado para corrigir essas distorções. É o que o professor José Afonso da Silva denomina de "igualdade de oportunidades".




Outro doutrinador de destaque, Alexandre de Moraes, reforça que o princípio da igualdade entre homens e mulheres na Constituição de 1988 rompeu com uma série de normas anteriores que admitiam a desigualdade entre os sexos. Ele menciona, por exemplo, que o Código Civil de 1916 atribuía ao marido o papel de chefe da sociedade conjugal, situação que somente foi superada com a Constituição de 1988 e a subsequente Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que eliminou essas diferenças jurídicas entre os cônjuges.


Jurisprudência sobre a Igualdade de Gênero


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido firme em reafirmar o princípio da igualdade de gênero em suas decisões. Um exemplo emblemático é o que discutiu a possibilidade de extensão de benefícios previdenciários a companheiras de servidores públicos. O STF reconheceu a inconstitucionalidade de tratamentos diferenciados com base no gênero, reforçando que as relações de gênero devem ser pautadas pela igualdade substancial e não apenas formal.


Além disso, em decisões sobre temas como a licença-maternidade e licença-paternidade, o STF já abordou a necessidade de evolução das normas para contemplar uma visão mais igualitária de gênero. A ideia é que tanto homens quanto mulheres tenham direito a participar de maneira equitativa do cuidado com os filhos e da vida familiar.


Perspectiva Histórica e Evolução Legislativa


A evolução do tratamento constitucional da igualdade de gênero é marcada por uma superação gradual de normas discriminatórias presentes nas legislações anteriores. Um exemplo importante é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da qual o Brasil é signatário desde 1984, e que teve grande influência na formulação do texto constitucional de 1988. A CEDAW prega a igualdade de direitos entre homens e mulheres em todas as esferas, e essa diretriz internacional se reflete no compromisso constitucional brasileiro.


Aplicações Práticas


Na prática, a igualdade entre homens e mulheres, conforme preconizado no inciso I do artigo 5º, tem implicações diretas em diversas áreas do direito:


Direito do Trabalho: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, já não admite mais distinções salariais ou de oportunidades de emprego com base no sexo. O artigo 5º da Constituição é invocado para garantir que mulheres tenham os mesmos direitos salariais e oportunidades de ascensão profissional que os homens.


Direito de Família: No âmbito do direito familiar, a igualdade entre os cônjuges também se reflete em temas como a guarda compartilhada, divisão de bens e responsabilidades familiares. A ideia de "chefia da família" pelo homem, como já mencionado, foi completamente superada.


Direito Penal: No direito penal, a igualdade entre homens e mulheres também é um princípio norteador, embora certas circunstâncias, como a vulnerabilidade de mulheres em situações de violência doméstica, possam justificar a criação de legislações específicas, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que visa garantir a proteção de mulheres em condições de vulnerabilidade sem violar o princípio da igualdade.



Conclusão


O inciso I do artigo 5º da Constituição de 1988 representa uma das conquistas mais importantes em termos de igualdade de gênero no ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina e a jurisprudência reafirmam a importância de se avançar na concretização dessa igualdade, levando em conta tanto a igualdade formal quanto a material. É fundamental que o Estado continue implementando políticas públicas e legislações que promovam a equidade, corrigindo desigualdades históricas e garantindo que homens e mulheres tenham, de fato, as mesmas oportunidades e direitos.


 

Alguns Direitos Fundamentais

 



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



 O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil, estabelecendo os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ele consagra o princípio da igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a inviolabilidade de direitos essenciais, como a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.


Análise dos Direitos Protegidos no Artigo 5º


1. Princípio da Igualdade (caput): O caput do artigo 5º estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Esse princípio possui duas dimensões:


Igualdade Formal: Trata-se da ideia de que a lei deve tratar igualmente as pessoas que se encontram em situações semelhantes. É a aplicação do tratamento isonômico sem qualquer tipo de discriminação por motivos de cor, raça, sexo, idade, religião, convicções políticas, entre outros.


Igualdade Material: Busca-se corrigir desigualdades existentes, tratando de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esta é uma dimensão mais voltada para políticas públicas e ações afirmativas, como as cotas raciais e de gênero, que visam promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados.



Doutrina: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade exige que não se façam discriminações arbitrárias. A distinção só será legítima quando houver uma razão objetiva e razoável que justifique o tratamento diferenciado.



2. Direito à Vida: A vida é o primeiro direito protegido pelo caput. Ele é considerado o pressuposto de todos os outros direitos, pois sem a vida não há como exercer os demais direitos. O direito à vida abrange tanto a vida física quanto a vida digna.


Doutrina: O professor José Afonso da Silva defende que o direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro não se restringe à existência biológica, mas engloba também a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF). Isso implica que o Estado deve promover condições mínimas de sobrevivência digna, como saúde, alimentação, educação e moradia.



3. Direito à Liberdade: O direito à liberdade também tem múltiplas facetas, compreendendo a liberdade de pensamento, de expressão, de locomoção, de religião, de associação, de reunião, entre outras.


Doutrina: Para Alexandre de Moraes, a liberdade individual, tal como prevista no art. 5º, é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, pois permite ao cidadão exercer plenamente sua cidadania e participar ativamente das decisões políticas.



4. Direito à Igualdade: A igualdade, já mencionada no caput, se reflete também em outras disposições do artigo 5º, como no direito à não discriminação por motivo de raça, gênero, religião ou qualquer outra forma de preconceito. É importante notar que o Estado pode promover medidas para garantir a igualdade de oportunidades, corrigindo distorções sociais e econômicas.



5. Direito à Segurança: O direito à segurança, por sua vez, pode ser compreendido em um sentido amplo, abarcando tanto a segurança pública (responsabilidade do Estado em garantir a ordem e a proteção contra crimes) quanto a segurança jurídica, que assegura a previsibilidade e estabilidade das normas legais.


Doutrina: Segundo Luís Roberto Barroso, a segurança jurídica é essencial para que os indivíduos possam planejar suas vidas e ações com base em normas jurídicas estáveis e previsíveis, de modo que não fiquem à mercê de mudanças abruptas na legislação ou de interpretações inesperadas dos tribunais.



6. Direito à Propriedade: A propriedade é garantida, mas não é um direito absoluto. O exercício da propriedade deve atender à sua função social. Isso significa que o direito à propriedade pode ser relativizado se a sua utilização não cumprir com os interesses da coletividade, como em casos de desapropriação para fins de reforma agrária ou urbanística.


Doutrina: Miguel Reale defende que o direito de propriedade, apesar de ser essencial à liberdade individual, deve ser conciliado com os interesses da comunidade, e sua função social deve prevalecer sobre o interesse meramente individualista.




Jurisprudência do STF sobre o Art. 5º


O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou diversos temas relacionados aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. Algumas decisões de destaque:


O STF reafirmou a importância da igualdade material ao julgar a constitucionalidade das cotas raciais em universidades públicas, reconhecendo que essas políticas afirmativas são necessárias para corrigir desigualdades históricas.


A Suprema Corte em habeas corpus reafirmou a proteção ao direito à vida digna, decidindo sobre a legalidade do aborto em casos de fetos anencefálicos, reconhecendo que a dignidade da mulher também deve ser considerada.



Conclusão


O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é uma das principais garantias do cidadão brasileiro, refletindo princípios fundamentais como a igualdade, a liberdade, a segurança, a vida e a propriedade. Ele estabelece as bases para a proteção e o exercício de direitos fundamentais, sendo constantemente interpretado e desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência.


A doutrina, como vimos, é essencial para entender a profundidade de cada uma das garantias ali previstas, e a jurisprudência tem um papel central na adaptação e evolução desses direitos em face das mudanças sociais. O estudo aprofundado desses direitos é crucial para qualquer candidato à OAB, tanto na primeira fase (prova objetiva) quanto na segunda fase (prova prático-profissional), dado que muitas questões envolvem a interpretação e aplicação prática dos direitos e garantias fundamentais.


quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Princípios Internacionais



 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


O Art. 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios que norteiam as relações internacionais do Brasil, sendo um dispositivo fundamental no contexto da política externa do país. Estes princípios refletem o compromisso brasileiro com valores universais e com uma postura pacifista e cooperativa nas relações com outros Estados. Vamos analisar cada um dos princípios previstos, relacionando-os com a doutrina e a prática internacional.


1. Independência Nacional


Este princípio é uma reafirmação da soberania do Brasil, assegurando que o país conduza suas relações internacionais sem submissão a interesses estrangeiros. O Brasil busca preservar sua autonomia frente a influências externas, mantendo a capacidade de decidir seus próprios destinos. Do ponto de vista doutrinário, Celso D. de Albuquerque Mello, renomado autor de Direito Internacional Público, destaca que a independência nacional é o pressuposto básico para a soberania do Estado nas suas relações externas. Um Estado soberano age de forma autônoma, não se submetendo a outros Estados, exceto voluntariamente, como no caso de tratados internacionais.


2. Prevalência dos Direitos Humanos


Esse princípio traduz o compromisso do Brasil com a proteção dos direitos humanos em âmbito global. Significa que o Brasil orienta suas ações internacionais levando em consideração a promoção e a defesa desses direitos. A doutrina de Valerio Mazzuoli enfatiza que a proteção dos direitos humanos transcende as fronteiras nacionais e, como tal, deve ser uma preocupação de todos os Estados. Além disso, a prevalência dos direitos humanos é confirmada em diversas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).


3. Autodeterminação dos Povos


Este princípio sustenta que todos os povos têm o direito de determinar livremente seu status político e buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Esse direito está consagrado na Carta das Nações Unidas e foi aplicado, por exemplo, no processo de descolonização após a Segunda Guerra Mundial. Doutrinadores como Antonio Augusto Cançado Trindade explicam que a autodeterminação é essencial para garantir que povos colonizados ou sob ocupação estrangeira tenham o direito de se emancipar e constituir seus próprios Estados.


4. Não-Intervenção


A não-intervenção, correlata à autodeterminação, preceitua que nenhum Estado deve intervir nos assuntos internos de outro, respeitando sua soberania. Esse princípio foi reforçado pelo Pacto de Bogotá e a Carta da OEA (Organização dos Estados Americanos). Celso D. de Albuquerque Mello observa que esse princípio visa manter a ordem internacional e o respeito mútuo entre os Estados, sendo uma das bases da convivência pacífica entre as nações.


5. Igualdade entre os Estados


Este princípio reflete o tratamento isonômico entre os Estados, independentemente de seu poderio econômico, militar ou territorial. Trata-se de uma visão de que, no sistema internacional, todos os Estados são formalmente iguais em direitos e obrigações. Francisco Rezek, outro importante doutrinador de Direito Internacional, destaca que a igualdade entre os Estados é um princípio reconhecido pela Carta das Nações Unidas, sendo essencial para a estrutura do sistema internacional contemporâneo.


6. Defesa da Paz


O Brasil, conforme este princípio, tem como um dos objetivos primordiais a promoção da paz mundial. A defesa da paz é um compromisso que permeia toda a atuação brasileira em organismos internacionais, como a ONU. A doutrina de Hildebrando Accioly reafirma que a paz é o objetivo final do Direito Internacional, sendo que os conflitos entre Estados devem ser resolvidos de forma pacífica, conforme o artigo 33 da Carta das Nações Unidas, que privilegia a negociação, mediação, conciliação e arbitragem como meios de solução de controvérsias.


7. Solução Pacífica dos Conflitos


Esse princípio é uma continuação lógica da defesa da paz. O Brasil se compromete a buscar sempre soluções pacíficas para qualquer conflito, seja no âmbito bilateral, seja no multilateral. Trata-se de um princípio caro à diplomacia brasileira, que historicamente evita posturas belicosas e favorece a diplomacia como instrumento primordial de resolução de controvérsias. Tavares Bastos, em sua doutrina, sustenta que a solução pacífica dos conflitos é uma obrigação de todos os Estados, conforme estabelecido no artigo 2º, parágrafo 3º, da Carta da ONU.


8. Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo


O Brasil condena firmemente o terrorismo e o racismo, práticas que violam os direitos fundamentais dos indivíduos e os princípios da convivência pacífica entre as nações. O terrorismo, especialmente após os ataques de 11 de setembro de 2001, tornou-se uma das maiores preocupações globais. O Direito Internacional Humanitário, conforme ensina René Jean Dupuy, se opõe ao uso indiscriminado da violência contra civis, e a luta contra o terrorismo é também uma luta pela proteção dos direitos humanos. Da mesma forma, o racismo é condenado por tratados internacionais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é parte.


9. Cooperação entre os Povos para o Progresso da Humanidade


Esse princípio reflete o ideal de que a cooperação internacional deve visar o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a promoção do bem-estar social e econômico de todas as nações. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da ONU, é um exemplo desse esforço cooperativo. Na doutrina, Celso Lafer sublinha que o progresso da humanidade não pode ser alcançado isoladamente, devendo haver esforços conjuntos entre as nações para alcançar objetivos comuns.


10. Concessão de Asilo Político


Esse princípio reflete o compromisso humanitário do Brasil em proteger indivíduos perseguidos por motivos políticos em seus países de origem. O asilo político é uma prática antiga no Direito Internacional e é reconhecido por convenções como a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático de 1954. A doutrina de Diógenes Gasparini aponta que o Brasil, ao conceder asilo político, protege a dignidade humana e a integridade das pessoas perseguidas por governos autoritários ou por regimes que violem direitos humanos.


Parágrafo Único: Integração Latino-Americana


O parágrafo único do artigo 4º reflete a vocação do Brasil para a integração regional. Essa integração é vista como um meio de fortalecer os laços econômicos, políticos e culturais entre os países da América Latina, visando a formação de uma comunidade de nações. Organismos como o Mercosul e a Unasul são exemplos concretos desse esforço. A doutrina de José Francisco Rezek ressalta que a integração regional é um processo de longa duração, que envolve múltiplas dimensões, desde o comércio até a cooperação política e social.


Conclusão


O artigo 4º da Constituição Federal de 1988 não apenas define a postura do Brasil no cenário internacional, mas também reafirma o compromisso do país com valores fundamentais como a paz, a justiça e os direitos humanos. A doutrina jurídica sustenta que esses princípios são essenciais para a manutenção de um sistema internacional estável e justo, no qual o Brasil busca desempenhar um papel ativo e responsável.


Os Objetivos da nossa República

 



Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.



O artigo 3º da Constituição Federal de 1988 elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Esses objetivos são metas que orientam a atuação do Estado brasileiro, buscando a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.


1. Construir uma sociedade livre, justa e solidária: Esse inciso visa a garantir que o Estado promova um ambiente onde a liberdade individual seja respeitada, com justiça social e cooperação entre os cidadãos. Aqui, a liberdade não se refere apenas à liberdade individual, mas também à liberdade política e social.



2. Garantir o desenvolvimento nacional: O desenvolvimento nacional aqui mencionado não se restringe ao crescimento econômico, mas abrange também o desenvolvimento social, político e cultural, em uma perspectiva de progresso integral da nação. O doutrinador José Afonso da Silva destaca que o desenvolvimento, na Constituição de 1988, deve ser visto como um processo contínuo e dinâmico que busca melhorar as condições de vida de toda a população.



3. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais: Esse objetivo revela o compromisso do Estado brasileiro com a diminuição das desigualdades, tanto em termos sociais quanto regionais. A erradicação da pobreza e da marginalização está intimamente ligada à garantia de direitos sociais básicos, como saúde, educação, moradia e trabalho, conforme destacado por Celso Antônio Bandeira de Mello.



4. Promover o bem de todos, sem preconceitos: Este inciso tem um forte cunho igualitário e anti-discriminatório, promovendo a inclusão social e o respeito às diversidades. A doutrina de Alexandre de Moraes ressalta que esse objetivo reforça a proteção contra qualquer forma de discriminação, promovendo uma sociedade plural e inclusiva, onde o respeito às diferenças seja garantido.




Esses objetivos são a base para a atuação dos poderes públicos e devem ser observados na criação de políticas públicas e na implementação de medidas que busquem o bem-estar social, sempre alinhados com os princípios fundamentais da Constituição.


Poderes do Estado




Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


O art. 2º da Constituição Federal de 1988 estabelece a clássica divisão dos Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. Esses três Poderes são independentes e harmônicos entre si, o que significa que cada um tem funções distintas, mas devem atuar em cooperação, sem subordinação de um em relação ao outro, respeitando o princípio do equilíbrio institucional.


1. Doutrina sobre o tema:


Segundo José Afonso da Silva, a divisão dos Poderes é um princípio essencial para evitar o abuso de poder, garantindo um sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Cada Poder tem suas funções típicas e atípicas, podendo, em algumas situações, exercer competências de outro Poder, mas sempre com limites claramente estabelecidos pela Constituição.


Por exemplo, o Legislativo tem a função típica de criar leis, mas também exerce funções atípicas ao fiscalizar o Executivo. O Executivo, por sua vez, administra o Estado, mas pode, em algumas situações, editar medidas normativas (como as Medidas Provisórias). O Judiciário resolve conflitos, mas também pode, excepcionalmente, interferir em questões administrativas.


2. Jurisprudência:


O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, reafirma o princípio da separação dos Poderes como pilar do Estado Democrático de Direito. Em casos de abuso ou invasão de um Poder sobre outro, o STF atua para garantir que haja a devida harmonia, como no caso das decisões que limitam o uso excessivo de medidas provisórias pelo Executivo.


Portanto, o art. 2º da CF/88 materializa um dos fundamentos essenciais da democracia, reforçando que a separação e a cooperação entre os Poderes são cruciais para o funcionamento adequado do Estado.


terça-feira, 22 de outubro de 2024

Os Princípios Fundamentais



Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, configurando a base sobre a qual o Estado se organiza. Ele define o Brasil como um Estado Democrático de Direito, o que implica que todas as ações estatais devem se submeter às leis, e que a democracia é o regime adotado, garantindo a participação do povo nas decisões políticas.


Os fundamentos que sustentam o Estado Brasileiro são listados nos incisos do artigo:


1. Soberania: Refere-se ao poder supremo do Estado brasileiro de autodeterminar-se, sem subordinação a qualquer outra entidade externa.



2. Cidadania: Enfatiza a importância dos direitos e deveres dos cidadãos, garantindo-lhes o poder de influenciar as decisões políticas, seja por meio do voto ou outras formas de participação.



3. Dignidade da pessoa humana: Coloca o ser humano no centro do ordenamento jurídico, com seus direitos e garantias fundamentais sendo protegidos pelo Estado.



4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: Reconhece o trabalho e o empreendedorismo como pilares do desenvolvimento econômico e social, ressaltando o equilíbrio entre a valorização do trabalho e a liberdade econômica.



5. Pluralismo político: Afirma a coexistência de diversas correntes de pensamento político, garantindo o respeito às diferentes ideologias e a liberdade de expressão política.



O parágrafo único estabelece que todo o poder emana do povo, sendo este o detentor do poder soberano, que pode ser exercido de maneira direta ou por meio de representantes eleitos, conforme previsto pela Constituição.


Esses princípios fundamentais são cruciais para a compreensão do modelo de organização do Estado brasileiro e para a preservação de uma sociedade democrática, justa e igualitária.


segunda-feira, 21 de outubro de 2024

O Preâmbulo da Constituição Brasileira





O Preâmbulo da Constituição Brasileira: Um Compromisso com os Valores Fundamentais da Nação


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.



O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, expressa os ideais e valores que orientam a criação e a interpretação do texto constitucional. Embora seja um dispositivo sem força normativa autônoma, sua importância é inegável, pois estabelece o espírito que deve guiar tanto o Estado quanto seus cidadãos na construção de uma sociedade democrática e justa.


1. Um Estado Democrático e os Direitos Fundamentais


A primeira frase do preâmbulo nos apresenta a visão central da Assembleia Nacional Constituinte: a criação de um Estado Democrático. O conceito de Estado Democrático vai além da simples realização de eleições periódicas. Ele abrange a garantia e o respeito aos direitos sociais e individuais. Esses direitos incluem não apenas as liberdades civis e políticas, mas também os direitos sociais, como saúde, educação e moradia, essenciais para a promoção da igualdade e justiça social.


Ao mencionar a liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça como valores supremos, o preâmbulo reafirma o compromisso do Estado com a promoção de uma cidadania plena, em que todos os brasileiros tenham acesso a condições dignas de vida e oportunidades justas.


2. Sociedade Fraterna, Pluralista e Sem Preconceitos


O preâmbulo também enfatiza a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Esse trecho simboliza o reconhecimento da diversidade étnica, cultural, religiosa e social do Brasil e a rejeição de qualquer forma de discriminação. A pluralidade é, portanto, um valor constitucional que deve ser promovido pelo Estado e pela sociedade.


Uma sociedade fraterna pressupõe solidariedade entre seus membros, enquanto o pluralismo reconhece a diversidade de pensamentos, crenças e estilos de vida. Já a ausência de preconceitos é uma clara manifestação de compromisso com a igualdade de direitos, independentemente de raça, cor, sexo, orientação sexual, origem ou qualquer outra condição.


3. Harmonia Social e Solução Pacífica das Controvérsias


Outro aspecto relevante do preâmbulo é a menção à harmonia social e à solução pacífica das controvérsias. Em um país historicamente marcado por desigualdades e tensões sociais, o preâmbulo aponta para a importância do diálogo, da conciliação e do respeito mútuo como ferramentas para a resolução de conflitos, tanto no âmbito interno quanto no cenário internacional.


A promoção da harmonia social implica um esforço contínuo para superar as divisões e tensões sociais, promovendo o bem-estar comum e evitando a violência. No plano internacional, o compromisso com a solução pacífica das controvérsias reflete a tradição diplomática do Brasil, que historicamente busca resolver suas disputas por meio de negociações e acordos.


4. Sob a Proteção de Deus


Por fim, o preâmbulo conclui com a invocação da proteção de Deus. Embora o Brasil seja um Estado laico, a menção a Deus reflete a dimensão espiritual que muitos constituintes consideraram relevante, reconhecendo a religiosidade como parte da identidade de muitos brasileiros. No entanto, é importante ressaltar que essa invocação não impõe nenhuma religião ao Estado ou aos cidadãos, respeitando o princípio da liberdade religiosa e a pluralidade de crenças.


5. Conclusão


O preâmbulo da Constituição de 1988 não apenas estabelece os princípios fundamentais que guiam a interpretação da norma constitucional, mas também reflete os anseios e valores da sociedade brasileira no momento de sua promulgação. Ele é um verdadeiro manifesto de compromisso com a justiça social, a igualdade, a liberdade e a paz, valores que continuam a nortear o desenvolvimento e a consolidação da democracia no Brasil.


Em última instância, o preâmbulo serve como uma carta de intenções, um guia moral e ético que deve inspirar as instituições e os cidadãos na construção de uma nação mais justa, inclusiva e pacífica. É um lembrete constante de que a Constituição não é apenas um conjunto de normas jurídicas, mas sim um pacto social em busca de uma sociedade melhor para todos.


segunda-feira, 27 de setembro de 2021

DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 6

 

Aula 6 - Nacionalidade


Abram o site do planalto para ler a Constituição Federal: Link

Leitura: Constituição Federal Artigos 12 ao 13.



Jurisprudência:


Vejamos um julgado importante:

Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c133fb1bb634af68c5088f3438848bfd>. Acesso em: 27/09/2021

 


terça-feira, 24 de agosto de 2021

DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 5

 

Aula 5 - Direitos Sociais


  • Os Direitos sociais são classificados como direitos de segunda geração ou dimensão. A leitura do texto constitucional é de grande importância.


Constituição Federal 


 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;        (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;                   (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

a) (Revogada).               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

b) (Revogada).              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.