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domingo, 27 de outubro de 2024

Igualdade

 




Artigo 5° (...) I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;



O inciso I do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Essa disposição reflete um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da igualdade, previsto também no art. 3º, inciso IV da Constituição, que visa a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Doutrina sobre o Princípio da Igualdade


No campo doutrinário, a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e deveres, é amplamente discutida por autores renomados. Um dos pilares dessa análise é a distinção entre a igualdade formal e a igualdade material:


1. Igualdade formal: Trata-se de uma igualdade meramente jurídica, que não leva em consideração as diferentes condições sociais, econômicas e culturais dos indivíduos. Ou seja, a lei trata todos de maneira igual, sem diferenciações, apenas garantindo que homens e mulheres, por exemplo, possuam os mesmos direitos diante da lei. No entanto, essa igualdade formal pode não ser suficiente para corrigir desigualdades históricas e estruturais.



2. Igualdade material: Essa dimensão da igualdade busca um tratamento desigual na medida das desigualdades. Ou seja, se reconhece que homens e mulheres, em diversos contextos, possuem condições distintas, e, portanto, a aplicação da igualdade deve ser ajustada para garantir que ambos tenham as mesmas oportunidades reais de exercer seus direitos. Assim, a igualdade material requer medidas ativas do Estado para corrigir essas distorções. É o que o professor José Afonso da Silva denomina de "igualdade de oportunidades".




Outro doutrinador de destaque, Alexandre de Moraes, reforça que o princípio da igualdade entre homens e mulheres na Constituição de 1988 rompeu com uma série de normas anteriores que admitiam a desigualdade entre os sexos. Ele menciona, por exemplo, que o Código Civil de 1916 atribuía ao marido o papel de chefe da sociedade conjugal, situação que somente foi superada com a Constituição de 1988 e a subsequente Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que eliminou essas diferenças jurídicas entre os cônjuges.


Jurisprudência sobre a Igualdade de Gênero


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido firme em reafirmar o princípio da igualdade de gênero em suas decisões. Um exemplo emblemático é o que discutiu a possibilidade de extensão de benefícios previdenciários a companheiras de servidores públicos. O STF reconheceu a inconstitucionalidade de tratamentos diferenciados com base no gênero, reforçando que as relações de gênero devem ser pautadas pela igualdade substancial e não apenas formal.


Além disso, em decisões sobre temas como a licença-maternidade e licença-paternidade, o STF já abordou a necessidade de evolução das normas para contemplar uma visão mais igualitária de gênero. A ideia é que tanto homens quanto mulheres tenham direito a participar de maneira equitativa do cuidado com os filhos e da vida familiar.


Perspectiva Histórica e Evolução Legislativa


A evolução do tratamento constitucional da igualdade de gênero é marcada por uma superação gradual de normas discriminatórias presentes nas legislações anteriores. Um exemplo importante é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da qual o Brasil é signatário desde 1984, e que teve grande influência na formulação do texto constitucional de 1988. A CEDAW prega a igualdade de direitos entre homens e mulheres em todas as esferas, e essa diretriz internacional se reflete no compromisso constitucional brasileiro.


Aplicações Práticas


Na prática, a igualdade entre homens e mulheres, conforme preconizado no inciso I do artigo 5º, tem implicações diretas em diversas áreas do direito:


Direito do Trabalho: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, já não admite mais distinções salariais ou de oportunidades de emprego com base no sexo. O artigo 5º da Constituição é invocado para garantir que mulheres tenham os mesmos direitos salariais e oportunidades de ascensão profissional que os homens.


Direito de Família: No âmbito do direito familiar, a igualdade entre os cônjuges também se reflete em temas como a guarda compartilhada, divisão de bens e responsabilidades familiares. A ideia de "chefia da família" pelo homem, como já mencionado, foi completamente superada.


Direito Penal: No direito penal, a igualdade entre homens e mulheres também é um princípio norteador, embora certas circunstâncias, como a vulnerabilidade de mulheres em situações de violência doméstica, possam justificar a criação de legislações específicas, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que visa garantir a proteção de mulheres em condições de vulnerabilidade sem violar o princípio da igualdade.



Conclusão


O inciso I do artigo 5º da Constituição de 1988 representa uma das conquistas mais importantes em termos de igualdade de gênero no ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina e a jurisprudência reafirmam a importância de se avançar na concretização dessa igualdade, levando em conta tanto a igualdade formal quanto a material. É fundamental que o Estado continue implementando políticas públicas e legislações que promovam a equidade, corrigindo desigualdades históricas e garantindo que homens e mulheres tenham, de fato, as mesmas oportunidades e direitos.


 

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