Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O artigo 4º do Código Civil Brasileiro trata das hipóteses de incapacidade relativa, ou seja, aquelas situações em que a pessoa é capaz, mas não plenamente, necessitando de assistência ou representação em determinados atos jurídicos.
A) Incisos e análise doutrinária:
I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: Esses indivíduos possuem capacidade relativa. Embora possam praticar atos da vida civil, o fazem assistidos por seus representantes legais. Doutrinadores como Maria Helena Diniz destacam que a capacidade progressiva é um reconhecimento da evolução da personalidade, assegurando maior autonomia à medida que a pessoa se aproxima da maioridade.
II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico: Essas pessoas são incapazes relativamente porque o uso contínuo de álcool ou drogas compromete sua capacidade de discernimento. A doutrina majoritária (Silvio de Salvo Venosa, por exemplo) assinala que a toxicomania e a embriaguez habitual prejudicam o juízo crítico, embora a incapacidade seja aferida caso a caso.
III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Essa incapacidade abrange tanto situações permanentes quanto temporárias (como em crises agudas de saúde mental ou acidentes), dificultando a manifestação válida da vontade. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apontam que é necessário comprovar, através de perícia, a impossibilidade de a pessoa expressar sua vontade.
IV - Os pródigos: O pródigo é aquele que, por descontrole financeiro, coloca em risco seu patrimônio e, por consequência, o sustento da própria vida ou da família. A interdição do pródigo ocorre para proteger seu patrimônio, como analisa Caio Mário da Silva Pereira. É uma forma de limitar sua liberdade negocial com o objetivo de proteção social.
Parágrafo único:
Este dispositivo menciona que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Nesse caso, a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) é a legislação aplicável. Ela considera o grau de integração do indígena à sociedade para definir sua capacidade civil, respeitando seus usos, costumes e tradições.
B) Impacto da Lei nº 13.146/2015:
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, trouxe mudanças significativas ao regime de incapacidade civil, promovendo a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência. Ela modificou o Código Civil, eliminando a incapacidade absoluta para essas pessoas, transferindo-as, se for o caso, para a incapacidade relativa, focando na possibilidade de tomada de decisões apoiadas.
Em suma, o artigo 4º ajusta-se a uma visão contemporânea de proteção e autonomia dos vulneráveis, garantindo tanto a tutela jurídica como o respeito à dignidade da pessoa humana.
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