Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
O artigo 6º do Código Civil brasileiro dispõe sobre o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, estabelecendo que a existência da pessoa natural termina com a morte. Esse dispositivo é fundamental para o direito sucessório, pois a partir da morte é que surgem os efeitos jurídicos relacionados à transmissão de bens, obrigações e direitos não personalíssimos. Em complemento, o artigo também trata da presunção de morte dos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Análise do artigo 6º do Código Civil:
1. Término da existência com a morte:
A personalidade jurídica da pessoa natural, conforme estabelece o Código Civil, inicia-se com o nascimento com vida (art. 2º) e extingue-se com a morte. O conceito de morte, no campo do direito, está vinculado ao fim da capacidade jurídica da pessoa para ser titular de direitos e deveres. A partir do momento em que se constata a morte, dá-se a cessação da personalidade jurídica e, consequentemente, os seus direitos e deveres se transferem para o processo sucessório.
2. Presunção de morte dos ausentes:
O legislador, além de tratar da morte física, aborda a situação em que uma pessoa desaparece sem deixar notícias do seu paradeiro. Essa pessoa é considerada ausente e, após o cumprimento de certos requisitos legais, pode-se decretar a presunção de morte. A presunção de morte, nos termos do artigo 6º, está condicionada aos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, conforme se verifica nos artigos 22 a 39 do Código Civil.
A sucessão definitiva pode ser requerida quando:
O ausente não tiver deixado procurador com poderes para administração de seus bens, após desaparecimento por mais de um ano.
Após dez anos de ausência, independentemente de notícias ou representação de seus interesses.
Doutrina sobre o artigo 6º:
De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz, a morte é o evento que põe fim à existência da pessoa natural e, portanto, à sua personalidade. No entanto, a doutrinadora destaca que, no caso dos ausentes, a lei prevê hipóteses para a presunção de morte e abertura da sucessão definitiva, sendo um mecanismo jurídico que visa proteger os interesses dos herdeiros e terceiros de boa-fé. Para ela, a presunção de morte decorre da necessidade prática de evitar o estado de incerteza que se perpetua no tempo, prejudicando a economia e a transmissão dos bens.
Por outro lado, Carlos Roberto Gonçalves argumenta que a presunção de morte para fins de sucessão é um instituto de direito privado com grande relevância prática, pois protege os interesses dos herdeiros que, de outra forma, ficariam indefinidamente impedidos de dispor dos bens deixados pelo ausente. Ele aponta que a presunção de morte não afeta direitos de caráter personalíssimo, como, por exemplo, o direito ao nome, o qual pode ser restabelecido caso a pessoa ausente reapareça.
Jurisprudência:
A jurisprudência também tem analisado o tema sob diferentes prismas. Um caso relevante foi o do STJ, que tratou da presunção de morte em situações excepcionais, como desastres naturais ou conflitos armados, onde o desaparecimento é presumido diante da impossibilidade de encontrar vestígios da pessoa. No julgamento, o tribunal considerou que, em situações extraordinárias, a presunção de morte pode ser antecipada.
Exemplo jurisprudencial:
Em caso de presunção de morte em caso de desaparecimento de pessoa em um contexto de catástrofe natural. O tribunal reafirmou que, em hipóteses extremas, como desastres ou guerra, a decretação da morte presumida pode ocorrer antes dos prazos legais, considerando-se o risco de morte e a ausência de notícias da pessoa desaparecida.
Conclusão:
O artigo 6º do Código Civil regula um dos aspectos fundamentais do direito civil, que é o término da personalidade jurídica com a morte e a possibilidade de presunção de morte dos ausentes para fins de sucessão definitiva. A doutrina, como a de Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, fornece uma interpretação prática e lógica desse dispositivo, destacando a importância do instituto da presunção de morte para assegurar a continuidade das relações jurídicas e o interesse dos sucessores. A jurisprudência, por sua vez, complementa a interpretação do dispositivo, adaptando-o a casos excepcionais que não se enquadram exatamente nos prazos previstos pela lei.
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