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domingo, 12 de setembro de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 5

 

Aula 5 - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação e  Infanticídio



Abram o site do planalto para ler o Código Penal: Link

Leitura: Artigos 122 ao 123.


No buscador Dizer o Direito, aponta algumas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

• Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

• Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

• Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

Fonte: 

https://www.buscadordizerodireito.com.br/juscom/artigo/c57abe86de4e516e12dfa386053fbfe2?lei=2&artigo=3248 acesso em 12/09/2021.


No que se refere ao infanticídio, Guilherme de Souza Nucci explica que: “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado”


sábado, 14 de agosto de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 4

 

Aula 4 - Homicídio Culposo e os Casos de Aumento de Pena


Código Penal (artigo 121, parágrafo 3º e seguintes)


§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     Pena - detenção, de um a três anos.

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

      § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)


sexta-feira, 16 de julho de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 3

 

Aula 3 - Homicídio Qualificado (Parte 2) 


JURISPRUDÊNCIA


Vejamos o que a  jurisprudência e a doutrina nos ensina sobre o assunto. 


É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual? No caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe (art. 121, § 2º, I e II, do CP): SIM. Não há dúvidas quanto a isso. Trata-se da posição do STJ e do STF.  No caso de qualificadoras de meio (art. 121, § 2º, III e IV, do CP): 1ª corrente: SIM. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701). 2ª corrente: NÃO. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). Para que incida a qualificadora da  surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa). STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677). A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26588e932c7ccfa1df309280702fe1b5>. Acesso em: 16/07/2021


sábado, 19 de junho de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 2

 

Aula 2 - Homicídio Qualificado (Parte 1)

  • O homicídio qualificado está disposto no artigo 121 em seu parágrafo 2º no Código Penal. 



Código Penal 

     Artigo 121 - (...)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

     I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II - por motivo futil;

     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Trata-se do Crime de Feminicídio)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento da qualificadora de motivo torpe (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do CP) e de feminicídio (artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI do CP) no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica familiar.

  • Homicídio mercenário: É a paga ou promessa de recompensa para cometimento de homicídio. Pode ser chamado também de homicídio por mandato remunerado. O motivo do crime é a cupidez, ou seja, a busca desesperada por algum tipo de vantagem. 

sábado, 22 de maio de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 1

 

Aula 1 - Homicídio Simples e Homicídio Privilegiado


Código Penal

 Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Homicídio Privilegiado: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 121 do Código Penal. Esse tipo de homicídio nada mais é do que o homicídio simples com uma causa de diminuição de pena. 

  • Característica do Homicídio Privilegiado: Essa figura penal só é aplicável ao homicídio doloso, deve ser realizada mediante o domínio de violenta emoção, deve haver injusta provocação da vítima e a reação deve ser imediata. Devemos lembrar que havendo homicídio privilegiado, não podemos utilizar da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c” do Código Penal. Por fim, esse tipo de crime pode ser também cometido quando o motivo que leva o agente a cometer esse tipo de delito estiver ligado a um relevante valor social ou moral. 

  • Homicídio Qualificado-Privilegiado: É um homicídio híbrido, pois existe a causa de diminuição de pena e a qualificadora ao mesmo tempo. Ele só é possível se as qualificadoras forem objetivas, ou seja, referente aos meios e modos de execução.