Aula 1 - Homicídio Simples e Homicídio Privilegiado
Código Penal
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio Privilegiado: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 121 do Código Penal. Esse tipo de homicídio nada mais é do que o homicídio simples com uma causa de diminuição de pena.
Característica do Homicídio Privilegiado: Essa figura penal só é aplicável ao homicídio doloso, deve ser realizada mediante o domínio de violenta emoção, deve haver injusta provocação da vítima e a reação deve ser imediata. Devemos lembrar que havendo homicídio privilegiado, não podemos utilizar da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c” do Código Penal. Por fim, esse tipo de crime pode ser também cometido quando o motivo que leva o agente a cometer esse tipo de delito estiver ligado a um relevante valor social ou moral.
Homicídio Qualificado-Privilegiado: É um homicídio híbrido, pois existe a causa de diminuição de pena e a qualificadora ao mesmo tempo. Ele só é possível se as qualificadoras forem objetivas, ou seja, referente aos meios e modos de execução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário