Aula 5 - Crimes em Espécie
Abram o site do Planalto para ler o Estatuto de Roma: Link
Leitura: Artigos 6 ao 8.
Fiquem atentos às notícias da CPI da Covid, pois tem relação direta com o tema.
Inaugurado em 17/05/2020 - Este espaço tem por objetivo estudar as principais disciplinas jurídicas para o exame da OAB. Venha conhecer nossa página do escritório https://legaladvogados.manus.space/
Abram o site do Planalto para ler o Estatuto de Roma: Link
Leitura: Artigos 6 ao 8.
Fiquem atentos às notícias da CPI da Covid, pois tem relação direta com o tema.
Estatuto de Roma
O assunto em análise tem grande importância em provas de concurso e, principalmente, para a prova da OAB. Portanto, fiquem atentos principalmente para as espécies de crimes que são da competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) que são: crime de genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; d) crime de agressão.
Artigo 5º - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
Estatuto de Roma
Atenção !!! O texto é autoexplicativo !!!!
Artigo 3º - 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").
2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4º - 1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.
Estatuto de Roma
Artigo 1o É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Princípio da Complementaridade: O Tribunal Penal Internacional possui jurisdição complementar às jurisdições penais nacionais.
Artigo 2o A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
1ª Geração: Tribunal Internacional de Nuremberg e Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente (Tribunal de Tóquio).
2ª Geração: Tribunal Penal Internacional de Ruanda e Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia.
3ª Geração: Tribunal Penal Internacional.
4ª Geração: Tribunais Penais Internacionalizados ou híbridos (Tribunal Especial para Serra Leoa).