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sábado, 18 de setembro de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 5

 

Aula 5 - Crimes em Espécie


Abram o site do Planalto para ler o Estatuto de Roma:  Link

Leitura: Artigos 6 ao 8.



Fiquem atentos às notícias da CPI da Covid, pois tem relação direta com o tema. 


quinta-feira, 19 de agosto de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 4

 

Aula 4 - A Competência do Tribunal Penal Internacional


Estatuto de Roma


  • O assunto em análise tem grande importância em provas de concurso e, principalmente, para a prova da OAB. Portanto, fiquem atentos principalmente para as espécies de crimes que são da competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) que são: crime de genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; d) crime de agressão.


Artigo 5º - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

     a) O crime de genocídio;

     b) Crimes contra a humanidade;

     c) Crimes de guerra;

     d) O crime de agressão.

     2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.


quinta-feira, 22 de julho de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 3

 

Aula 3 - Sede do Tribunal e seu Regime Jurídico

Estatuto de Roma


  • Atenção !!! O texto é autoexplicativo !!!!

Sede do Tribunal


Artigo 3º - 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").

     2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

     3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.


Regime Jurídico e Poderes do Tribunal

Artigo 4º -  1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.

     2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.


sexta-feira, 25 de junho de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 2

 

Aula 2 - Criação do Tribunal Penal Internacional e sua Relação com as Nações Unidas



Estatuto de Roma


O Tribunal

Artigo 1o      É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

  • Princípio da Complementaridade: O Tribunal Penal Internacional possui jurisdição complementar às jurisdições penais nacionais. 

Relação do Tribunal com as Nações Unidas

Artigo 2o    A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste. 


sexta-feira, 28 de maio de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 1

 

Aula 1 - Gerações de Tribunais Internacionais de Direitos Humanos



  • 1ª Geração: Tribunal Internacional de Nuremberg e Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente (Tribunal de Tóquio).

  • 2ª Geração: Tribunal Penal Internacional de Ruanda e Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia.

  • 3ª Geração: Tribunal Penal Internacional.

  • 4ª Geração: Tribunais Penais Internacionalizados ou híbridos (Tribunal Especial para Serra Leoa).