Pesquise o que procura aqui !!!

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

DIREITO CIVIL - AULA 6

 

Aula 6 - Ausência



Abram o site do planalto para ler Código Civil: Link

Leitura: Artigos 22 ao 39.


Nessa leitura serão estudados temas como: curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e definitiva.  

Realizem a leitura com atenção !!!


quarta-feira, 29 de setembro de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 6

 

Aula 6 - Impostos


Abram o site do planalto para ler o Código Tributário Nacional: LINK

Leitura: Artigos 16 ao 82.



O imposto é uma espécie tributária cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


Ou seja, é um tributo exigido pelo Estado em face de pessoa física ou jurídica. Ademais, essa cobrança é feita de maneira coercitiva e não há contraprestação direta e determinada ao valor arrecadado,  por isso se diz que o imposto é um tributo não vinculado.


terça-feira, 28 de setembro de 2021

DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 6

 

Aula 6 - Contrato de Concessão

Abram o site do planalto para ler a Lei dos Serviços Públicos - Lei n.º 8.987 de 1995: Link

Leitura: Lei dos Serviços Públicos  Artigos 23 ao 28-A.

Façam a leitura dos dispositivos, não esqueçam da importância da lei seca !!!

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 6

 

Aula 6 - Nacionalidade


Abram o site do planalto para ler a Constituição Federal: Link

Leitura: Constituição Federal Artigos 12 ao 13.



Jurisprudência:


Vejamos um julgado importante:

Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c133fb1bb634af68c5088f3438848bfd>. Acesso em: 27/09/2021

 


domingo, 26 de setembro de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 6

 

Aula 6 - Constituição Aberta


  Muitos teóricos vêm utilizando o conceito de Constituição Aberta. Para eles essa espécie de Constituição não perde força normativa, pois ela possui a capacidade de permanecer dentro do seu tempo. 


A Constituição Aberta possui um objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais) e está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. 


sábado, 25 de setembro de 2021

Importância da Lei Seca !

 O que é a lei seca? Essa é a publicação de hoje!


A lei seca é o texto normativo sem comentários. O estudo da lei seca para a prova da OAB é de grande importância, pois a maioria das questões exigem do candidato o mero conhecimento do texto normativo, ou seja, a lei seca !!

Por isso, nos nossos estudos diários recomendamos uma leitura do dia !! É importante para o aluno realizar essa leitura com seriedade.

Bons estudos ! Não deixem nunca de realizar os estudos da lei seca toda vez que forem indicados em nossas aulas !

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

 

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR


Aula 1 - Introdução ao Direito dos Militares



Abram o site do Planalto para ler o Estatuto dos Militares: Link 

Leitura: Artigos 1 ao 26.



Nesta aula o estudo dos artigos acima mencionados abordará temas importantes como as situações que os militares se encontram, ingresso nas forças armadas e cargos e funções militares.


quinta-feira, 23 de setembro de 2021

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - AULA 1

 

DIREITO PROCESSO PENAL MILITAR


Aula 1 - A Aplicação da Lei Processual Penal Militar



Abram o site do Planalto para ler o Código de Processo Penal Militar: Link 

Leitura: Artigos 1 ao 6.



Os conceitos trazidos pelo Código de Processo Penal Militar ficam bem claros com a mera leitura dos dispositivos legais. Portanto recomendo uma leitura atenta dos dispositivos legais mencionados acima. 


quarta-feira, 22 de setembro de 2021

DIREITO PENAL MILITAR - AULA 1

 

Aula 1 - Aplicação da Lei Penal Militar


Abram o site do Planalto para ler o Código Penal Militar: Link 

Leitura: Artigos 1 ao 28 .



Jurisprudência:


Importante mencionar que é possível a aplicação imediata da Lei nº 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. É o que traz o julgado do STJ. 3ª Seção. CC 161898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/02/2019 (Info 642).


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei 13.491/2017 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os benefícios previstos na legislação penal mais benéfica ao tempo do crime. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:


<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7fd29ee0cb4b910d96d0ef86f16c8854>. Acesso em: 22/09/2021


terça-feira, 21 de setembro de 2021

HERMENÊUTICA JURÍDICA - AULA 5

 

Aula 5 - Método Teleológico ou Axiológico



No método teleológico se busca a vontade da lei, ou seja, não se busca o sentido literal da lei, mas a sua finalidade. 


Os estudiosos costumam distinguir entre a letra da lei e o espírito da lei, dizendo que o sentido literal da lei não é utilizado neste método, mas o que se busca é o espírito da lei.


Esse tipo de interpretação também é chamado de axiológico, pois é realizado a partir de valores que residem na própria lei com proximidade entre os conceitos de finalidade e valor. 


segunda-feira, 20 de setembro de 2021

FILOSOFIA DO DIREITO - AULA 5

 

Aula 5 - Pós-positivismo



A principal característica do pós-positivismo é a defesa de que o direito e a moral possuem uma forte relação. 


Além disso, podemos dizer que, para essa corrente de pensamento, as normas são divididas em duas classes, ou seja, as regras e os princípios.


Princípios são mais genéricos, não são aplicáveis a regra do “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas.


domingo, 19 de setembro de 2021

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 5

 

Aula 5 - A Inscrição


Abram o site do Planalto para ler o Estatuto da OAB: Link

Leitura: Artigos 8 ao 14.



Vejamos um comentário feito de um julgado do professor Márcio André Lopes sobre o tema:


Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exercerem suas atribuições. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública. O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica. Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).


Obs1. Na ADI 4636 (pendente), 9 Ministros se manifestaram no sentido de dar interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94, ou seja, pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB. Contudo, o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos.


Obs2. No mesmo sentido, há também o RE 1.240.999 (pendente), no qual 9 Ministros fixaram a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (Tema 1074 com repercussão geral). Contudo, o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos.



O Defensor Público precisa ter inscrição na OAB para exercer as suas funções? O Defensor Público, para exercer suas atribuições, precisa ser advogado?

1ª corrente: SIM

2ª corrente: NÃO

Se a LC 80/94 exige a inscrição na OAB como um requisito para a posse, isso significa que se trata de um requisito para o exercício do cargo.

Além disso, essa primeira corrente sustenta que o Defensor Público exerce advocacia, razão pela qual deve ser inscrito na OAB, conforme prevê o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

A capacidade postulatória do Defensor Público decorre diretamente da Constituição Federal.

Assim, não é necessária a inscrição na OAB para o exercício das funções.

O Defensor Público não é um advogado.

Desse modo, o Defensor Público está obrigado a se inscrever na OAB apenas para tomar posse, mas não para o exercício de suas funções.

Principal dispositivo invocado:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Principal dispositivo invocado:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela LC 132/2009)

É a corrente defendida pela OAB.

É a tese institucional defendida pelas associações de Defensores Públicos.

 

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defensor Público não precisa de inscrição na OAB para exercer suas funções. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7e1cacfb27da22fb243ff2debf4443a0>. Acesso em: 19/09/2021 


sábado, 18 de setembro de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 5

 

Aula 5 - Crimes em Espécie


Abram o site do Planalto para ler o Estatuto de Roma:  Link

Leitura: Artigos 6 ao 8.



Fiquem atentos às notícias da CPI da Covid, pois tem relação direta com o tema. 


sexta-feira, 17 de setembro de 2021

DIREITOS HUMANOS - AULA 5

 

Aula 5 - Artigos 21 ao 30 da Declaração Universal de Direitos Humanos 



Abram o site para ler a Declaração Universal dos Direitos Humanos:  Link

Leitura: Artigos 21 ao .30




Leiam atentamente os artigos. As questões que envolvem a Declaração Universal de Direitos Humanos normalmente aparecem de forma literal. 


quinta-feira, 16 de setembro de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - AULA 5

 

Aula 5 - O Restante da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas


Abram o site do planalto para ler a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: Link 

Leitura: Artigos 10 ao 53.



Após a leitura dos artigos acima indico uma leitura que irá complementar os estudos. Caso entendam que é muita matéria para estudar em um único dia, aconselho a realizar a leitura no próximo dia. 

Leitura Complementar


quarta-feira, 15 de setembro de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 5

Aula 5 - Segunda Parte da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


Abram o site do planalto para ler a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Link

Leitura: Artigos 7 ao 30.


A importância da leitura desses artigos para a prova da OAB é muito grande, pois na maioria das vezes é cobrado a lei seca. LEIAM !!!


terça-feira, 14 de setembro de 2021

EXECUÇÃO PENAL - AULA 5

 

Aula 5 -  Os tipos de Assistência ao Preso (Parte 2)


Abram o site do planalto para ler a Lei de Execução Penal: Link

Leitura: Artigos 12 ao 24.


O Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante, portanto, a violação dos deveres de assistência implica dever de indenizar por danos morais.

 

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854). 

Fonte: Buscador Dizer o Direito 



segunda-feira, 13 de setembro de 2021

PROCESSO PENAL - AULA 5

Aula 5 - Inquérito Policial 


Abram o site do planalto para ler o Código de Processo Penal: Link

Leitura: Artigos 4 ao 23.


O inquérito policial é um procedimento administrativo facultativo, que tem por objetivo, no caso de existir infração penal, conseguir lastro probatório mínimo. 


O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício pelo membro do Ministério Público, ao tomar conhecimento da ocorrência de uma infração por qualquer meio, mesmo que informal, ou mesmo por provocação, conforme dispõe a Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público.

domingo, 12 de setembro de 2021

DIREITO PENAL ESPECIAL - AULA 5

 

Aula 5 - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação e  Infanticídio



Abram o site do planalto para ler o Código Penal: Link

Leitura: Artigos 122 ao 123.


No buscador Dizer o Direito, aponta algumas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

• Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

• Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

• Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

Fonte: 

https://www.buscadordizerodireito.com.br/juscom/artigo/c57abe86de4e516e12dfa386053fbfe2?lei=2&artigo=3248 acesso em 12/09/2021.


No que se refere ao infanticídio, Guilherme de Souza Nucci explica que: “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado”


sábado, 11 de setembro de 2021

DIREITO PENAL - AULA 5

 

Aula 5 - Outras Questões Referentes à Aplicação da Lei Penal

 

Abram o site do planalto para ler o Código Penal: Link

Leitura: Artigos 6 ao 12.

 

A leitura dos artigos é importante para a prova da OAB, pois na maioria dos casos basta uma leitura dos dispositivos legais para acertar as questões da prova. 

 

A aplicação da lei penal é um assunto que aparece nas provas. Muitas das vezes aparece ligado a algum princípio de Direito Penal. Portanto, não esqueçam de realizar a leitura desta aula. 


sexta-feira, 10 de setembro de 2021

ATUALIZAÇÃO

 Hoje foi feito uma atualização na Aula 1 de Direito Internacional Privado. Foi incluído uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal e alguns entendimentos doutrinários. Link: https://escolajuridicagmbs.blogspot.com/2021/05/direito-internacional-privado-aula-1.html




quinta-feira, 9 de setembro de 2021

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL - AULA 5

 

Aula 5 - Princípios do Direito Penal Parte IV


  • Princípio da Dignidade Humana: Esse princípio pertence a diversos ramos do direito e também ao Direito Penal. Através do mencionado princípio, ninguém pode sofrer pena ofensiva à dignidade da pessoa humana, ou seja, pena cruel, desumana e degradante. 

  • Princípio da Individualização da Pena: Esse princípio é aplicado nas fases legislativa, judicial e de execução penal. Na legislativa é observado pelo legislador no momento de criar a norma penal, pena abstrata. Na judicial é observado pelo juiz, quando fixa a pena de maneira concreta. Por fim, temos a fase de execução penal,  que ocorre na individualização da pena, durante a execução penal.

  • Princípio da Vedação do “Bis in Idem”: Segundo esse princípio, é proibido punir o autor de uma infração penal duas vezes pelo mesmo fato. 

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

CRIMINOLOGIA - AULA 5

 

Aula 5 - A Investigação na Criminologia



É importante mencionar que a Criminologia utiliza a investigação, através da reconstituição direta da cena do crime, análise de fragmentos, vestígios, etc.


A investigação é um procedimento sistemático para reconstruir, desenvolver, refutar, ampliar, detalhar ou atualizar conhecimento pré-existente referente a determinado fato. 


terça-feira, 7 de setembro de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 5

 

Aula 5 - Custas e Emolumentos


Abram o site do planalto para ler a CLT: Link

Leitura: Artigos 789 ao 790-B


Vejamos o que dispõe o site do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:


1. Como são calculadas as custas processuais na Justiça do Trabalho?

Resposta: A teor do disposto no art. 789 da CLT, no processo de conhecimento, incidirão à base de 2% (dois por cento), calculadas na forma dos seus incisos I a IV, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

2. Há exigência de pagamento de custas na fase de execução?

Resposta: Na conformidade dos incisos I a IX e parágrafos do art. 789-A da CLT, no processo de execução, são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

3. Que código deve ser utilizado no preenchimento de GRU - Judicial, para recolhimento de custas ou emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho?

Resposta: 18740-2 –  para custas e 18770-4 – para  emolumentos

Ato conjunto  nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG

Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU – Judicial

4. Onde encontro os códigos indicativos da Unidade Gestora para o preenchimento da GRU?

Resposta: No anexo II do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG.

Esclarecimentos adicionais sobre o preenchimento da GRU – Judicial.

5. Na interposição de recurso no âmbito da Justiça do Trabalho, qual a Unidade Gestora que deve constar da GRU, o TRT ou o TST?

Resposta: O campo UNIDADE GESTORA deverá ser preenchido com o código do Tribunal favorecido pelo recolhimento, ou seja, o código correspondente ao Tribunal no qual o recurso será interposto,  TRTs ou TST, exceto na hipótese de recursos de competência do STF, que são regulamentados por aquela Corte.

Ato conjunto  nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG

Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU – Judicial

6. Em quais bancos pode ser efetuado o recolhimento das custas e/ou dos emolumentos?

Resposta: O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

Ato conjunto  nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG

7. Qual o valor das custas para interpor Recurso Extraordinário?

Resposta: O valor das custas para interpor recurso extraordinário consta da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal.

STF – Tabela de Custas

Guia GRU – COBRANÇA

8. É necessário o recolhimento de custas na interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário?

Resposta: Não - art. 1.042, § 2°, do CPC.

Fonte: https://www.tst.jus.br/perguntas-custas-emolumentos Acesso: 07/09/2021.