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sábado, 16 de outubro de 2021

COMO ESTUDAR A CLT

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terça-feira, 7 de setembro de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 5

 

Aula 5 - Custas e Emolumentos


Abram o site do planalto para ler a CLT: Link

Leitura: Artigos 789 ao 790-B


Vejamos o que dispõe o site do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:


1. Como são calculadas as custas processuais na Justiça do Trabalho?

Resposta: A teor do disposto no art. 789 da CLT, no processo de conhecimento, incidirão à base de 2% (dois por cento), calculadas na forma dos seus incisos I a IV, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

2. Há exigência de pagamento de custas na fase de execução?

Resposta: Na conformidade dos incisos I a IX e parágrafos do art. 789-A da CLT, no processo de execução, são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.

3. Que código deve ser utilizado no preenchimento de GRU - Judicial, para recolhimento de custas ou emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho?

Resposta: 18740-2 –  para custas e 18770-4 – para  emolumentos

Ato conjunto  nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG

Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU – Judicial

4. Onde encontro os códigos indicativos da Unidade Gestora para o preenchimento da GRU?

Resposta: No anexo II do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG.

Esclarecimentos adicionais sobre o preenchimento da GRU – Judicial.

5. Na interposição de recurso no âmbito da Justiça do Trabalho, qual a Unidade Gestora que deve constar da GRU, o TRT ou o TST?

Resposta: O campo UNIDADE GESTORA deverá ser preenchido com o código do Tribunal favorecido pelo recolhimento, ou seja, o código correspondente ao Tribunal no qual o recurso será interposto,  TRTs ou TST, exceto na hipótese de recursos de competência do STF, que são regulamentados por aquela Corte.

Ato conjunto  nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG

Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU – Judicial

6. Em quais bancos pode ser efetuado o recolhimento das custas e/ou dos emolumentos?

Resposta: O recolhimento deve ser feito, exclusivamente, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

Ato conjunto  nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG

7. Qual o valor das custas para interpor Recurso Extraordinário?

Resposta: O valor das custas para interpor recurso extraordinário consta da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal.

STF – Tabela de Custas

Guia GRU – COBRANÇA

8. É necessário o recolhimento de custas na interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário?

Resposta: Não - art. 1.042, § 2°, do CPC.

Fonte: https://www.tst.jus.br/perguntas-custas-emolumentos Acesso: 07/09/2021.


terça-feira, 10 de agosto de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 4

 

Aula 4 - A Distribuição


Consolidação das Leis Trabalhistas


  • As Juntas de Conciliação e Julgamento foram substituídas pelas Varas do Trabalho.

Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

        Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

        Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

        Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

        Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

        Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

        Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.


segunda-feira, 12 de julho de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 3

 

Aula 3 - Atos, Termos e Prazos Processuais


Consolidação das Leis Trabalhistas


  • Devemos lembrar que com o surgimento do processo eletrônico muito do que foi previsto perdeu o sentido como, por exemplo, fazer carga dos autos físicos. 

  • Lembrem-se de dar mais atenção aos pontos da legislação que foram destacados. 

        Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

        Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

        Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

        Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

     Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.                    (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

        Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - quando o juízo entender necessário;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                        (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.     (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.    (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

        Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.                    (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.              (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.                         (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)  

        Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

        Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

        Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.                   (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

   Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.



terça-feira, 15 de junho de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 2


Aula 2 - Disposições Preliminares


Consolidação das Leis Trabalhistas

 Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

        Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

        § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

        § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

        § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

        Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

        Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

        Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

        Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

        Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


Jurisprudência


  • Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Súmula 418 do TST: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • OJ-SDI1 - 376: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

  • OJ-SDC - 34: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

quarta-feira, 19 de maio de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 1

 Aula 1 - Princípios do Processo do Trabalho


Os princípios do processo do trabalho são essenciais para o estudo do Direito Processual do Trabalho. Dessa maneira, podemos citar os seguintes princípios:


  • Jus Postulandi: O empregado e o empregador podem participar do processo trabalhista sem ser representado por advogado. No entanto, existem alguns casos em que a parte é obrigada a ser representada no processo trabalhista. Os casos que necessitam de representação por advogado são: ação rescisória, a ação cautelar, mandado de segurança e os recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • Proteção ou Paridade de Armas: Tem por objetivo reduzir a desigualdade das partes no âmbito processual, ou seja, procura garantir a paridade de armas entre as partes no processo do trabalho.

  • Conciliação: Pode ser traduzido como a busca pela conciliação durante o processo trabalhista.

  • Normatização Coletiva: O Poder Judiciário na esfera trabalhista pode, na situação de conflito coletivo, criar normas e condições de trabalho através de acórdão.

  • Ultrapetição: Em alguns casos é permitido o julgamento extra petita. São eles: a) condenação por litigância de má-fé; b) a obrigação de prestações periódicas, pois são consideradas no pedido independentemente de declaração expressa do autor; c) Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, em que o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo; d) Nas situações em que a reintegração do empregado  estável for desaconselhável, quando o empregador for pessoa física. e) Condenação do réu ao pagamento dos salários e multas diárias pelo retardamento do cumprimento da decisão, nos casos de pedido de readmissão ou reintegração do empregado. 

segunda-feira, 26 de abril de 2021