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sábado, 16 de outubro de 2021

COMO ESTUDAR A CLT

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terça-feira, 12 de outubro de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 6

 

Aula 6 - Duração do Contrato de Trabalho


Abram o site do planalto para ler a CLT: Link

Leitura: Artigos 57 ao 75-E


Faça a leitura dos artigos acima com atenção. A Duração do Contrato de Trabalho é um assunto de grande relevância nas provas da OAB.


segunda-feira, 6 de setembro de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 5

 

Aula 5 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Parte 2


Abram o site do planalto para ler a CLT: Link

Leitura: Artigos 14 ao 56



A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei. A grande novidade é que a CTPS será emitida de forma prioritária no formato digital, ou seja, a regra é a emissão no formato digital e apenas de forma excepcional será emitida a CTPS de maneira física.  


segunda-feira, 9 de agosto de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 4

 

Aula 4 - Carteira de Trabalho e Previdência Social


Consolidação das Leis do Trabalho


Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º  A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


domingo, 11 de julho de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 3

 

Aula 3 - Conceitos Iniciais do Direito do Trabalho



Consolidação das Leis Trabalhistas


  • Atenção para os pontos em destaque. Principalmente para os conceitos trazidos pela lei. Uma boa leitura da legislação poderá ajudar muito na prova.

  • Conceitos iniciais são de grande importância para uma prova. Inclusive os primeiros artigos da CLT. Não podemos negligenciar no estudo desses artigos.  

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

I - práticas religiosas;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

II - descanso;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

III - lazer;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

IV - estudo;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

V - alimentação;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

VI - atividades de relacionamento social;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

VII - higiene pessoal;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                   (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.                         (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)

e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.

f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Parágrafo único  (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

I - a empresa devedora;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

II - os sócios atuais; e                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

III - os sócios retirantes.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.                       (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

§ 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.


segunda-feira, 14 de junho de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 2

 

Aula 2 - Princípios Infraconstitucionais do Direito do Trabalho


  • Princípio da Proteção: É a busca da igualdade material na relação jurídica entre entre o empregado e o empregador, com tratamento mais vantajoso em relação ao empregado como uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador. 

  • Princípio da Indisponibilidade: Segundo esse princípio, os direitos do trabalho são normas de ordem pública, sendo em regra irrenunciável.

  • Princípio in Dubio Pro Operario: Durante a interpretação da norma, deve-se buscar a norma mais favorável ao trabalhador. 

  • Princípio da Aplicação da Norma mais Favorável: Coexistindo mais de uma norma a ser aplicada no Direito do Trabalho, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador.

  •  Princípio da Condição mais Benéfica: Existindo uma condição anterior mais benéfica, esta não poderá deixar de existir em função de uma norma, estatal ou privada, criada posteriormente, que venha prejudicar o trabalhador. 

  • Princípio da Continuação da Relação de Emprego: Deve-se buscar sempre a maior duração possível do contrato de trabalho, dando preferência ao contrato por prazo indeterminado. 

  • Princípio da Primazia da Realidade: Deve-se sempre prevalecer a realidade fática sobre a realidade formal durante a execução do contrato de trabalho.

terça-feira, 18 de maio de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 1

 

DIREITO DO TRABALHO

Aula 1 - Princípios Constitucionais do Direito do Trabalho


  • Fonte Normativa mais Favorável: Deve-se buscar sempre a norma que irá melhorar a condição social do trabalhador.  

  • Proteção da Relação de Emprego: Busca proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária.

  • Proteção do Salário: Tem por objetivo garantir reajustes no salário de maneira periódica para garantir o poder aquisitivo do trabalhador e de sua família. Além disso, busca-se a irredutibilidade salarial e a igualdade material do salário do trabalhador.

  • Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher: Tem por finalidade a criação e a efetivação de ações afirmativas em benefício das mulheres trabalhadoras. 

  •  Proibição do Trabalho Infantil e da Exploração do Trabalho do Adolescente: Aqui temos a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos e temos a permissão do trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 até 18 anos, desde que o trabalho não seja noturno, insalubre ou perigoso.

  • Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho: O meio ambiente do trabalho deve-se apresentar o mais saudável e seguro possível, obedecendo às normas de segurança do trabalho.

  • Proibição de Discriminação: Deve-se proibir a discriminação através na relação de trabalho por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, pessoas portadores de deficiência, trabalho manual, técnico ou intelectual.