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segunda-feira, 9 de agosto de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 4

 

Aula 4 - Carteira de Trabalho e Previdência Social


Consolidação das Leis do Trabalho


Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º  A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


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