Aula 4 - Acesso à Justiça, Arbitragem e Solução Consensual de Conflitos
Código de Processo Civil
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil e também está previsto na Constituição Federal no artigo 5º, XXXV.
A Arbitragem está regulamentada pela Lei 9.307 de 1996.
Não podemos esquecer que o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não teve vínculo anterior com as partes e o mediador atuará preferencialmente nos casos em que teve vínculo anterior com as partes.
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