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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 6

 

Aula 6 - Aplicação das Normas Processuais


Abram o site do planalto para ler Código de Processo Civil: Link

Leitura: Artigos 13 ao 15 .



Não esqueçam que  a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.


segunda-feira, 30 de agosto de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 5

 

Aula 5 - Outras  Normas Fundamentais 


Abram o site do planalto para ler Código de Processo Civil: Link

Leitura: Artigos 4 ao 12.




Já ouviram falar em "nulidade de algibeira"? Ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Boa-fé objetiva e a "nulidade de algibeira". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d54e99a6c03704e95e6965532dec148b>. Acesso em: 30/08/2021


domingo, 1 de agosto de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 4

 

Aula 4 - Acesso à Justiça, Arbitragem e Solução Consensual de Conflitos

Código de Processo Civil 


Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil e também está previsto na Constituição Federal no artigo 5º, XXXV.

  • A Arbitragem está regulamentada pela Lei 9.307 de 1996.

  • Não podemos esquecer que o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não teve vínculo anterior com as partes e o mediador atuará preferencialmente nos casos em que teve vínculo anterior com as partes.

domingo, 4 de julho de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 3

 

Aula 3 - Conceitos Iniciais


Código de Processo Civil


Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição) e se desenvolve por impulso oficial (princípio do impulso oficial), salvo as exceções previstas em lei.

Alguns pontos importantes devem ser mencionados:

  • O rol de normas fundamentais previsto nos artigos iniciais do CPC, ou seja, no capítulo 1, não é exaustivo.

  • As normas fundamentais podem ser regra ou princípio.

segunda-feira, 7 de junho de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 2

 

Aula 2 - Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil


  • Dispositivo: Quando o processo tratar de interesses disponíveis, as partes podem transigir. O Autor pode renunciar ao direito e o Réu pode reconhecer o pedido.

  • Imediação: O órgão julgador deve colher a prova diretamente, sem intermediários.

  • Identidade Física do Juiz: Em regra, o juiz que colheu a prova oral em audiência fica vinculado ao julgamento do processo. 

  • Concentração: A audiência de instrução e julgamento deve ser única e contínua. A designação de outra data para continuar a audiência é exceção à regra, que só deve ocorrer caso não seja possível concluir a audiência em um único dia. 

  • Ausência de Efeitos Suspensivos no manejo do Agravo: Em regra, as decisões interlocutórias que forem questionadas através do seu recurso cabível, o agravo, não suspenderão a marcha processual. 

  • Persuasão Racional: O juízo é livre ao valorar as provas, no entanto, deve indicar na decisão os elementos que o levaram a essa conclusão. É o que chamamos de motivação das decisões judiciais.

  • Boa-Fé: Todos os que participam do processo devem agir com boa-fé.

  • Cooperação:  As partes devem cooperar para que o processo alcance um bom resultado em tempo razoável.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 1

 

Código de Processo Civil

Aula 1 - Princípios do Processo Civil na Constituição Federal   


Princípios Fundamentais do Código de Processo Civil na Constituição Federal


  • Devido Processo Legal: Fundamento Legal encontra-se no artigo 5º, LV da Constituição. Dispõe que ninguém pode ser privado dos seus bens ou de sua liberdade em desrespeito às normas processuais. 

  • Acesso à Justiça: Fundamento legal encontra-se no artigo 5º, XXXV da Constituição. Dispõe que o Poder Judiciário deve apreciar todos os pedidos a ele dirigidos. 

  • Contraditório: Fundamento legal encontra-se no artigo 5º, LV da Constituição. As partes devem ter a oportunidade de se manifestar e de se opor a todos os requerimentos feitos pela parte contrária. Ademais as partes devem ter ciência de tudo que ocorre no processo. 

  • Duração Razoável do Processo: Fundamento legal encontra-se no artigo 5º, LXXVIII da Constituição. O processo deve ter uma duração razoável, com cuidados necessários, analisando todas as provas possíveis, com precaução para não cometer erros e sem demora desnecessária. 

  • Isonomia: Fundamento legal encontra-se no artigo 5º, caput, inciso I da Constituição. Exige-se um tratamento igual a todos os participantes do processo (igualdade formal) e um tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade (isonomia material ou real).

  • Imparcialidade do Juízo: Fundamento legal encontra-se no artigo 5º, LIII e XXXVII da Constituição. O juízo deve ser neutro, não deve ter inclinação para favorecer uma das partes em prejuízo de outra. 

  • Duplo Grau de Jurisdição: Não existe uma previsão expressa na Constituição. No entanto, podemos perceber a sua existência através de um sistema recursal previsto na Constituição Federal. Segundo esse princípio, toda decisão pode ser reapreciada através de recurso.

  • Publicidade dos Atos Processuais: Fundamento legal encontra-se no artigo 5º, LX da Constituição. Os atos processuais são públicos, no entanto, podem ser restritos nos casos de defesa à intimidade, ao interesse público ou social.  

  • Motivação das Decisões: Fundamento legal encontra-se no artigo 93, IX da Constituição. As decisões devem ser justificadas. O objetivo é garantir a transparência e possibilitar o manejo de recursos, caso seja necessário. 

quarta-feira, 27 de maio de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO x MULTA



Vamos a mais um julgado:




Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. O legislador de 2015, ao levar a efeito profunda reforma no regime processual e recursal, notadamente no agravo de instrumento, pretendeu incrementar a fluidez e celeridade do processo. Assim, ao se referir ao "mérito", no inciso II do art. 1.015 do CPC, o legislador tratou das questões de fundo, ligadas ao pedido formulado pelas partes e que seriam objeto de resolução quando da prolação da sentença, mas que acabam por ser analisadas antes, na via interlocutória, consubstanciando as conhecidas sentenças parciais ou julgamento antecipado parcial de mérito. No entanto, a decisão que aplica a multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não há de ser incluída no inciso II do art. 1.015 do CPC e, se assim se entendesse, restaria esvaziada a intenção de celeridade do legislador, devolvendo-se de modo imediato questão que poderia ser revista oportunamente em sede de apelação. Ademais, a alegação de que haveria urgência no enfrentamento da decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a possibilidade de execução do valor a que condenada a parte não se sustenta, uma vez que o §3º do art. 77 do CPC é bastante claro ao prever que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020.


Dessa forma, o entendimento do STJ é que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação, pois a alegação de que haveria urgência no enfrentamento da decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a possibilidade de execução do valor a que condenada a parte não se sustenta, uma vez que o Código de Processo Civil é bastante claro ao prever que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.


segunda-feira, 25 de maio de 2020

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Vamos a mais um julgado:


A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. Cinge-se a controvérsia a definir se a publicação antecipada de resultado do julgamento que havia sido adiado enseja a suspeição do órgão julgador. Com efeito, a exceção de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas, conforme estabelecido no art. 145 do CPC/2015. No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual. Em verdade, pretende a excipiente utilizar-se da via da exceção de suspeição como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável ante a total ausência de respaldo legal. Por fim, é relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometer a independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. AgInt na ExSusp 198-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020.

Conclui-se que a falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. Vale ressaltar que as hipóteses legais de suspeição são taxativas conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Vejamos:

Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


Bons estudos.


sábado, 23 de maio de 2020

COMPETÊNCIA




Vamos a mais um julgado:




Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. No julgamento 157.664/SP (DJe de 25.05.2018), instaurado em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a manutenção de beneficiário de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, a Segunda Seção declarou a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento da demanda. Entendeu, de um lado, que, "se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114, IX, da CF/88"; de outro lado, reconheceu que, "não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum". Desse modo, a jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário. A operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. Noutra toada, segundo também a orientação da Seção, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às hipóteses em que o plano de saúde é de autogestão empresarial e instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (como só acontecer, por exemplo, com os empregados da Petrobrás), porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato individual de trabalho e atrai a incidência da regra insculpida no art. 1º da Lei n. 8.984/1995; nas demais hipóteses, entretanto, a competência será da Justiça comum. REsp 1.799.343-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020 (Tema IAC 5)


Dessa forma, podemos concluir que compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário.




terça-feira, 19 de maio de 2020

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Um tema muito comum na área jurídica é a impugnação do valor da causa. Vamos a mais um julgado:

O acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do processo. Primeiramente, a prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo. Ademais, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato. Por fim, não se vislumbra prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito. AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020


Vejam que o acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do processo. Além disso, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato. Não podemos esquecer que, como o próprio julgado esclarece, o referido princípio da instrumentalidade anda de mãos dadas com o da resolução de mérito. 


TEMPESTIVIDADE RECURSAL

Um assunto de grande relevância na seara do Direito Processual Civil é a tempestividade. Por isso, vejamos mais um julgado do STJ:


A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado. Contudo, a simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais, determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes. Da mesma forma, a juntada de calendário extraído de páginas da internet não é meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal. Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça. EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020.


Cuidado !!!!!  A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade recursal. Devemos ficar atento, pois é necessário fazer a juntada de documento idôneo, como exemplo, o inteiro teor do Aviso do tribunal estadual.







RECLAMAÇÃO

Começaremos com um julgado sobre Processo Civil.


Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. Outrossim, a admissão da reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo mediante julgamento por amostragem, a interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020.

A respeito da decisão exposta podemos concluir que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Ademais é importante mencionar o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do tema. Vejamos

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Importante ficar atento aos prazos legais !!!!!