Aula 3 - Conceitos Iniciais
Código de Processo Civil
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (princípio da inércia da jurisdição) e se desenvolve por impulso oficial (princípio do impulso oficial), salvo as exceções previstas em lei.
Alguns pontos importantes devem ser mencionados:
O rol de normas fundamentais previsto nos artigos iniciais do CPC, ou seja, no capítulo 1, não é exaustivo.
As normas fundamentais podem ser regra ou princípio.
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