Aula 4 - Conceito Jurídico de Constituição
Para definirmos o conceito jurídico de Constituição, devemos mencionar Hans Kelsen. Para ele, a Constituição possui dois sentidos, ou seja, lógico-jurídico e jurídico-positivo.
Lógico-jurídico: A Constituição é a norma fundamental hipotética.
Jurídico-positivo: A Constituição é o fundamento para as demais normas do ordenamento jurídico, ou seja, é o pressuposto de validade de todas as leis.
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