Pesquise o que procura aqui !!!

terça-feira, 20 de julho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - AULA 3

 

Aula 3 - O Chefe da Missão Diplomática 


Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas


Artigo 5 

     1. O Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos Estados acreditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.

     2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

     3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

Artigo 6

     Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.


  • O Encarregado de Negócios pode ser conceituado um funcionário do corpo diplomático que assume a chefia de uma missão diplomática na ausência de seu titular, que é o Embaixador. O Encarregado de Negócios não depende de aprovação prévia (concessão de "agrément") pelo país que sedia a Embaixada. Por outro lado, o Embaixador depende da concessão de "agrément". 

Nenhum comentário:

Postar um comentário