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domingo, 26 de setembro de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 6

 

Aula 6 - Constituição Aberta


  Muitos teóricos vêm utilizando o conceito de Constituição Aberta. Para eles essa espécie de Constituição não perde força normativa, pois ela possui a capacidade de permanecer dentro do seu tempo. 


A Constituição Aberta possui um objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais) e está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. 


segunda-feira, 23 de agosto de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 5

 

Aula 5 - Conceito Culturalista da Constituição 


Segundo esse conceito, a Constituição é um produto construído de acordo com a cultura de uma sociedade. 


Dessa forma, ela apresenta aspectos econômicos, sociais, jurídicos, filosóficos, etc. Ou seja, uma Constituição Total, pois apresenta uma visão sintética e suprema. 


terça-feira, 27 de julho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 4

 

Aula 4 - Conceito Jurídico de Constituição


Para definirmos o conceito jurídico de Constituição, devemos mencionar Hans Kelsen. Para ele, a Constituição possui dois sentidos, ou seja, lógico-jurídico e jurídico-positivo.


  • Lógico-jurídico: A Constituição é a norma fundamental hipotética. 



  • Jurídico-positivo: A Constituição é o fundamento para as demais normas do ordenamento jurídico, ou seja, é o pressuposto de validade de todas as leis.  

terça-feira, 29 de junho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 3

 

Aula 3 - Conceito Político de Constituição


O Conceito de Carl Schmitt é um conceito político. A Constituição seria fruto da vontade popular, ou seja, do povo, que é o titular do poder constituinte. A Constituição segundo Schmitt é uma decisão política fundamental.

Carl Schmitt explica a diferença entre a Constituição e a lei constitucional. Vejamos:


  • A Constituição segundo Schmitt é uma decisão política fundamental.

  • A lei constitucional pode ou não representar a Constituição.  Nem sempre uma lei constitucional será uma decisão política fundamental.

quarta-feira, 2 de junho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 2

 

Aula 2 - Conceito Sociológico de Constituição



A Constituição no sentido sociológico. Para Lassalle  existem duas formas de Constituição. A Constituição real e a escrita.


  • A primeira é a real ou efetiva, ou seja, é a soma dos fatores reais de poder que regem um Estado soberano. São fatores econômicos, políticos, sociais, etc.

  • A segunda é a escrita. Para Lassalle, essa forma não passa de uma “folha de papel”.


terça-feira, 1 de junho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 1

 

Aula 1 - História das Constituições



A Constituição de 1824


A Constituição de 1824 foi a Constituição do Império Brasileiro, outorgada por D. Pedro I e com o maior período de vigência na história do Brasil, durou 67 anos, sua principal característica é o exagerado centralismo administrativo e político, caracterizado pelo Poder Moderador, aquele que concedia ao imperador a última palavra em todas as decisões de grande relevância para o país. O Brasil era um Estado unitário.



A Constituição de 1891


A Constituição de 1891 foi promulgada após a proclamação da República, e influenciada pela Constituição dos Estados Unidos. Era oficialmente denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, com evidência aos direitos de 1ª geração e forma de Estado federal;


A Constituição de 1934

A Constituição de 1934 foi promulgada, após a chegada de Getúlio Vargas ao poder. Ela foi fortemente influenciada pela Constituição de Weimar, alemã, preconizando direitos de 2ª geração, sociais, com destaque aos direitos trabalhistas, introduzindo no Brasil a perspectiva do Estado Social de Direito, com fortes marcas intervencionistas;



A Constituição de 1937

A Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas e instituiu o Estado Novo, ela também é conhecida pelo nome de Constituição Polaca devido à forte influência da Constituição Polonesa de 1935, adotava um regime extremamente autoritário, com grande intervenção do Estado na economia, instituindo a ditadura varguista no país;


Constituição de 1946

 

Essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas da Assembleia Nacional Constituinte. Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social. Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2 de setembro de 1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país. Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras


Constituição de 1967

 

O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967. Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados. Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra-constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares. Um deles, o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios.

Fonte: SENADO FEDERAL


Constituição de 1988

Em 27 de novembro de 1985, por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. 

Datada de 5 de outubro de 1988, a Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. 

Outras medidas adotadas Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público).

Destacam-se ainda as seguintes mudanças; reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social.

Fonte: SENADO FEDERAL 


terça-feira, 4 de maio de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - SLIDE 6

 Constituição de 1967


O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967. Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados. Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra-constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares. Um deles, o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios.

Fonte: SENADO FEDERAL


TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - SLIDE 5

Constituição de 1946



Essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas da Assembleia Nacional Constituinte. Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social. Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2 de setembro de 1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país. Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras