Baseando-se no Informativo n.º 837 do STJ, já detalhamos os capítulos iniciais, explorando teses relevantes como a Súmula n.º 676 e o Tema 1223 sobre PIS e Cofins no ICMS. Prosseguiremos com o próximo tema.
Capítulo 4: Direito Processual Civil e Bancário
4.1 Expurgos Inflacionários e Cadernetas de Poupança
O STJ, no julgamento do Tema 1101, abordou a questão dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, especialmente nos casos de ações coletivas que determinaram a recomposição de índices inflacionários. A decisão estabeleceu que:
1. O termo final para incidência de juros remuneratórios é a data de encerramento da conta poupança ou a data em que esta apresentar saldo zero, o que ocorrer primeiro.
2. Caso o banco depositário não comprove essas datas, será adotada como termo final a data da citação na ação coletiva.
4.1.1 Fundamentação Jurídica
A decisão está ancorada no princípio da boa-fé objetiva, exigindo do banco depositário a comprovação da movimentação das contas de poupança. O STJ reiterou que os juros remuneratórios incidem apenas quando expressamente previstos na sentença coletiva.
4.1.2 Impacto nos Contratos Bancários
Essa tese reforça a responsabilidade das instituições financeiras na administração de contas e na prestação de informações completas aos correntistas, evitando litígios prolongados.
4.2 Jurisprudência Relacionada a Bancos e Consumidores
No julgamento do REsp 2.158.450-RS, o STJ reconheceu a validade da notificação por e-mail ao consumidor para inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que os dados sejam fornecidos pelo credor. Essa decisão moderniza a interpretação do art. 43, §2º, do CDC, adaptando-o às realidades digitais.
4.2.1 Precedentes Importantes
Súmula n.º 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente.
Súmula n.º 404 do STJ: Dispensa a necessidade de aviso de recebimento (AR) para negativação.
4.2.2 Aplicações Práticas
Essa jurisprudência é relevante para empresas que operam digitalmente, mas exige atenção na preservação de registros para evitar contestações.
4.3 Ação Civil Pública e Desistência de Ações
Outro destaque recente é o entendimento do STJ de que não é permitido desistir de uma ação civil pública já iniciada, quando o mérito já foi contestado. Essa tese, destacada no REsp 2.123.791-SP, visa garantir a duração razoável do processo e a resolução integral do mérito.
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