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domingo, 3 de outubro de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA 6

 

Aula 6 - Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos


Abram o site do planalto para ler o Código de Defesa do Consumidor : Link

Leitura: Artigos 8 ao 28 .



Qual  a importância desses artigos para a prova da OAB? É de extrema importância a leitura desses artigos, pois a maioria das questões sobre relação de consumo gira em torno destes artigos. 


Por isso, leiam os dispositivos acima e depois procurem nas provas anteriores as questões sobre relação de consumo e vocês irão constatar a importância dos artigos citados. 


terça-feira, 31 de agosto de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA 5


Aula 5 - Direitos Básicos do Consumidor


Abram o site do planalto para ler o Código de Defesa do Consumidor : Link

Leitura: Artigos 6 ao 7.



 Vejamos um trecho da explicação do professor Márcio Cavalcante sobre o assunto:


O que é superendividamento?

Ocorre o superendividamento quando...

- o consumidor pessoa física

- que está de boa-fé

- não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas)

- sem comprometer o seu mínimo existencial.

Conforme ensinava há muitos anos a Prof. Cláudia Lima Marques, o superendividamento é um fenômeno muito comum no Brasil e que necessitava “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua 'morte civil', exclusão do mercado de consumo ou sua 'falência' civil com o superendividamento.” (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005).

A Lei nº 14.181/2021 é fruto de todos esses anos de pesquisa e discussão sobre o tema. Vale ressaltar que, não se pode falar a respeito desse assunto no Brasil sem mencionar os inúmeros trabalhos e pesquisas desenvolvidos pela Prof. Cláudia Lima Marques.

O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira:

“O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver “de favor”. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar’.

O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus.


Disponível em:

https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 31/08/2021


segunda-feira, 2 de agosto de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA 4

 

Aula 4 - Política Nacional de Relação de Consumo


Código de Defesa do Consumidor


  • Atenção para a Lei 14.181 de 2021 !!!! Em 01 de julho de 2021 a chamada Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor. Nesta etapa do nosso estudo vamos nos deparar com essa alteração legislativa. 

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

     I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

     II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

     a) por iniciativa direta;

     b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

     c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

     d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

     III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

     IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

     V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

     VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

     VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

     VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

     I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

     II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

     IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

     V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

     § 1° (Vetado).

     § 2º (Vetado).


segunda-feira, 5 de julho de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA 3

 

Aula 3 - Disposições Gerais


Código de Defesa do Consumidor


  • A legislação nos ajuda com  importantes definições para o estudo da norma consumerista. Atenção para os destaques, pois veremos de forma mais aprofundada alguns desses conceitos em momento posterior.

  Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


terça-feira, 8 de junho de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA 2

 

Aula 2 - Características do Código de Defesa do Consumidor



As principais característica do Código de Defesa do Consumidor são:


  • Lei Principiológica: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei Principiológica, pois foi construída por uma série de princípios que tem por objetivo proteger os consumidores.

  • Norma de Ordem Pública e de Interesse Social:  As partes não podem abrir mão dos direitos do consumidor e o magistrado pode reconhecer de ofício os direitos do consumidor. 

  • Microssistema Multidisciplinar: O Código de Defesa do Consumidor pertence a um microssistema de proteção ao consumidor - parte vulnerável na relação de consumo - e possui em seu conteúdo as mais diversas disciplinas jurídicas. 

quinta-feira, 13 de maio de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA 1

 

Aula 1 - Normas Constitucionais de Grande Relevância no Direito do Consumidor



  • Direito Fundamental: O Direito do Consumidor é um direito fundamental conforme dispõe o artigo 5º, XXXII da Constituição Federal. 

  • Princípio da Ordem Econômica: O Direito do Consumidor é um princípio da Ordem Econômica, conforme dispõe o artigo 170, V da Constituição Federal.