Infrações Disciplinares e Penalidades
4.1 Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Infrações disciplinares são atos ou omissões praticados pelo advogado em desconformidade com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Essas infrações comprometem a dignidade da profissão, a confiança social no advogado e a ordem jurídica.
As infrações são classificadas da seguinte forma:
1. Leves: Atitudes de menor impacto à profissão, como condutas imprudentes.
2. Graves: Violações mais sérias aos deveres éticos ou legais.
3. Gravíssimas: Condutas que atentam diretamente contra a dignidade da advocacia ou a confiança na justiça.
Exemplos:
Captação indevida de clientela (art. 34, IV, do Estatuto).
Violação do sigilo profissional (art. 34, VII).
Publicidade mercantilista (art. 39 do Código de Ética).
4.2 Penalidades Previstas no Código de Ética
As penalidades para as infrações disciplinares estão previstas no artigo 35 do Estatuto da OAB e no Código de Ética. As sanções são aplicadas conforme a gravidade da infração e o histórico do profissional.
Penalidades principais:
1. Censura: Aplicada em casos de infrações leves, geralmente acompanhada de advertência verbal ou escrita.
2. Suspensão: Afasta o advogado do exercício profissional por até 12 meses, aplicada em infrações graves.
3. Exclusão: A penalidade mais severa, resulta na perda do registro profissional, em casos de condutas gravíssimas.
4. Multa: Pode ser aplicada cumulativamente às penalidades acima.
Observação: A reincidência pode agravar a pena imposta ao advogado.
4.3 Procedimento Disciplinar: Fases e Competência
O procedimento disciplinar é o processo pelo qual a OAB apura a prática de infrações ético-disciplinares. Ele é regido pelo Regulamento Geral e pelo Código de Ética.
Fases do procedimento disciplinar:
1. Recebimento da representação: A representação pode ser feita por qualquer pessoa ou de ofício pela OAB.
2. Sindicância: Fase preliminar onde são coletadas provas e depoimentos.
3. Instauração do processo disciplinar: Decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED).
4. Instrução processual: Realização de diligências, depoimentos e análise de provas.
5. Defesa e contraditório: O advogado tem direito a ampla defesa e contraditório.
6. Decisão: O TED julga o caso e aplica as sanções cabíveis.
7. Recurso: O advogado pode recorrer ao Conselho Federal da OAB.
Competência: O Tribunal de Ética e Disciplina é o órgão responsável por conduzir o processo disciplinar no âmbito da OAB.
4.4 Casos Práticos de Infrações Éticas
A análise de casos práticos é essencial para a compreensão das infrações éticas e suas consequências. Alguns exemplos:
1. Captação indevida de clientela:
Situação: Advogado utiliza redes sociais para oferecer serviços com promessas de sucesso.
Penalidade: Advertência ou suspensão.
2. Violação do sigilo profissional:
Situação: Divulgação de informações confidenciais de um cliente a terceiros.
Penalidade: Suspensão ou até exclusão em casos gravíssimos.
3. Abandono da causa:
Situação: Advogado abandona o processo sem justificativa e sem comunicar o cliente.
Penalidade: Suspensão.
4.5 Prescrição das Infrações Disciplinares
O direito de punir as infrações disciplinares prescreve conforme os prazos definidos no artigo 43 do Estatuto da Advocacia:
5 anos: Contados da data da infração ou do conhecimento dela.
Reincidência: Em caso de reincidência, o prazo de prescrição reinicia.
Interrupção da prescrição: A prescrição é interrompida com a instauração do processo disciplinar.
A prescrição tem como finalidade garantir a segurança jurídica e evitar processos intermináveis.
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