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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 5

Aula 5 - Segunda Parte da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


Abram o site do planalto para ler a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Link

Leitura: Artigos 7 ao 30.


A importância da leitura desses artigos para a prova da OAB é muito grande, pois na maioria das vezes é cobrado a lei seca. LEIAM !!!


terça-feira, 17 de agosto de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 4

 

Aula 4 - Ato jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada


Lei de Introdução ao Direito Brasileiro


  • Atenção !!! Os conceitos de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada estão na lei. Por isso destaquei e sublinhei. 


Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.             (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.             (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


segunda-feira, 19 de julho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 3

 

Aula 3 - Lei Omissa e Aplicação da Lei


  • Atenção aos pontos destacados !!!!


Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.



Vejam o seguinte esquema abaixo:


  • Quando a lei for omissa (solução):

    • Analogia;

    • Costumes;

    • Princípios Gerais de Direito. 

  • Para aplicar a lei deve-se atender:

    • Aos fins sociais;

    • Às exigências do bem comum.

terça-feira, 22 de junho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 2

 

Aula 2 - Revogação


Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro


Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Princípio da Continuidade ou da Permanência)

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Ab-rogação: É a revogação total da lei.

  • Derrogação: É a revogação parcial da lei.

  • Revogação Expressa: Também é chamada de revogação via direita. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos legais que devem ser revogados. 

  • Revogação Tácita: Também é chamada de revogação por via oblíqua. Esse tipo de revogação ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão legal expressa no texto referente à revogação. 

  • Repristinação: É um fenômeno legislativo que ocorre no momento em que uma norma efetivamente revogada entra em vigor novamente através da revogação da norma que a revogou.

  • Efeito repristinatório: Ocorrerá este efeito quando uma norma aparentemente revogada volta a entrar em vigor porque a norma que a revogou é declarada inconstitucional. 

terça-feira, 25 de maio de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - AULA 1

 

Aula 1 - Introdução ao Direito Internacional Privado


A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) é o principal instrumento normativo para o estudo do Direito Internacional Privado. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.  Por isso que o estudo desta lei será de grande Importância para essa disciplina.


Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro


Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei nº 1.991, de 1953)   (Vide Lei nº 2.145, de 1953)       (Vide Lei nº 2.410, de 1955)   (Vide Lei nº 2.770, de 1956)    (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966)      (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967)         (Vide Lei nº 2.807, de 1956)             (Vide Lei nº 4.820, de 1965)

§ 2o          (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Lei Complementar 95 de 1998: Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.    (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.     (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)


Jurisprudência:


Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/2/2021 (Info 1005). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1963bd5135521d623f6c29e6b1174975>. Acesso em: 10/09/2021


O professor Márcio André, também cita em seu artigo a doutrina, vejamos: 


“(...) a sanção, uma vez dada, escapa ao controle do outorgante, para integrar o ato complexo – a lei –, como um todo, passando, em consequência, a ser elemento da lei, que não pode ser retirado ou revogado, senão com a revogação da lei. É irretratável.” (SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 214-215)

 

“O veto é irretratável. Uma vez manifestado, e comunicadas as razões ao Legislativo, torna-se o veto insuscetível de retratação”. (MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 224)

 

“Não há dois vetos ao mesmo ato legislativo. (...) Se publica a lei como promulgada (sanção positiva), no todo ou em parte, a publicação posterior com a indicação de veto de alguma parte, ou de outra parte, é juridicamente inexistente. O que foi publicado é lei; o poder sancionador do Presidente da República exauriu-se. (...) Não cabe publicarem-se pela segunda vez, ou outra vez, os textos, porque não se admitem correções às leis que não sejam de revisão (erros tipográficos, ou de cópia), em relação à letra do projeto que foi à sanção.” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969. Tomo III (arts. 32-117). 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 187-188)


terça-feira, 23 de junho de 2020

VIGÊNCIA DA LEI

Segundo a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em regra, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposições em contrário.

No entanto, não podemos esquecer que nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Ademais, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação, mas lembrem-se que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.