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quarta-feira, 29 de setembro de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 6

 

Aula 6 - Impostos


Abram o site do planalto para ler o Código Tributário Nacional: LINK

Leitura: Artigos 16 ao 82.



O imposto é uma espécie tributária cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


Ou seja, é um tributo exigido pelo Estado em face de pessoa física ou jurídica. Ademais, essa cobrança é feita de maneira coercitiva e não há contraprestação direta e determinada ao valor arrecadado,  por isso se diz que o imposto é um tributo não vinculado.


sexta-feira, 27 de agosto de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 5

 

Aula 5 - Limitações da Competência Tributária


Abram o site do planalto para ler Código Tributário Nacional: LINK

Leitura: Artigos 9 ao 15.


Após a leitura dos dispositivos acima, é essencial irmos até a Constituição Federal e realizarmos a leitura de alguns dispositivos. Lembrem-se que a maioria das questões da OAB exigem a aplicação da lei seca. Agora vejamos o que dispõe a nossa Constituição Federal:

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;   (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:   (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


Jurisprudência:


Por fim, não esqueçam de ler a súmula vinculante abaixo !!!!


Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.


sexta-feira, 30 de julho de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 4

 

Aula 4 - Competência Tributária


Código Tributário Nacional


Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

     Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

     § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

     § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

     Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Jurisprudência:


Súmula 69 do STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.


sexta-feira, 2 de julho de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 3

 

Aula 3 - Classificação de Tributos


Vejamos as classificações de tributos:


  • Vinculado: No tributo vinculado o fato gerador deve estar ligado a uma prestação estatal.

  • Não vinculado: Neste tipo de tributo o fato gerador não está ligado a uma prestação estatal.

  • Fiscal: O tributo é classificado como fiscal quando a sua finalidade é arrecadar recursos para cobrir despesas públicas. 

  • Extrafiscal: A finalidade deste tipo de tributo não é arrecadatória. Sua finalidade pode ser econômica. Um exemplo:  Quando o tributo é utilizado para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

  • Direito: O contribuinte de direito é também o contribuinte de fato. 

  • Indireto: O contribuinte de direito recolhe o valor aos cofres públicos, todavia, transfere o ônus econômico para outra pessoa, que recebe o nome de contribuinte direto.

  • Real: É classificado como real porque o fato gerador leva em conta apenas o aspecto econômico da operação.

  • Pessoal: É classificado como pessoal porque o fato gerador leva em conta apenas as condições de cada contribuinte. 

sábado, 5 de junho de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 2

Aula 2 - Disposições Gerais do Sistema Tributário Nacional


Código Tributário Nacional

         Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

  • A Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965” atualmente se refere aos arts. 145 a 162 da CF/88, que tratam do Sistema Tributário Nacional.

     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Vejam que o artigo 5º do Código Tributário Nacional adotou a Teoria Tripartite de definição de Tributo, ou seja, os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Importante ressaltar que o STF adota a Teoria Pentapartite de definição de Tributo, ou seja, para o Guardião da Constituição Federal tributo são impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 1

 

Código Tributário Nacional

Aula 1 - Artigo 1

Disposição Preliminar 


Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.



  • O termo “com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965” atualmente se refere aos arts. 145 a 162 da CF/88, que tratam do Sistema Tributário Nacional.

  • A expressão “artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal” atualmente pode ser entendida como os arts. 24, §§ 1º a 4º, e 146, da CF/88. 

quinta-feira, 6 de maio de 2021

SLIDE 9 - DIREITO TRIBUTÁRIO

 

Algumas Observações Importantes de Direito Tributário


Alguns pontos importantes devem ser lembrados no estudo do Direito Tributário, vejamos: 1. Taxas e contribuições de melhorias são tributos vinculados. 2. A medida provisória poderá instituir ou majorar IMPOSTOS. 3. As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, ou seja, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do STF. (ADI 1.145/PB) 

SLIDE 8 - DIREITO TRIBUTÁRIO


Princípio da Capacidade Contributiva


Segundo entendimento do STF, na ADI 948/GO, a aplicação deste princípio não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendido às demais espécies tributárias, sempre que as particularidades dessas cobranças permitirem. O princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições.


terça-feira, 19 de maio de 2020

BENEFÍCIO FISCAL

O tema deste trabalho abordará o benefício fiscal, assunto de Direito Tributário. Vejamos a decisão abaixo:

Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido. A controvérsia veiculada diz respeito ao conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS/PASEP e Cofins de que trata o art. 8º, § 1º, I, § 4º, I, da Lei n. 10.925/2004. Depreende-se da leitura de referidos normativos que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros. Assim, para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc). Nesse caminho, as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento do crédito discutido. REsp 1.670.777-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por maioria, julgado em 15/10/2019, DJe 03/02/2020.

A referida lei reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências. Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, enquanto os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido.

Lembrem-se que não terão direito a esse benefício fiscal as empresas que exerce as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem que não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento do crédito discutido.