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sábado, 5 de junho de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 2

Aula 2 - Disposições Gerais do Sistema Tributário Nacional


Código Tributário Nacional

         Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

  • A Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965” atualmente se refere aos arts. 145 a 162 da CF/88, que tratam do Sistema Tributário Nacional.

     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Vejam que o artigo 5º do Código Tributário Nacional adotou a Teoria Tripartite de definição de Tributo, ou seja, os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Importante ressaltar que o STF adota a Teoria Pentapartite de definição de Tributo, ou seja, para o Guardião da Constituição Federal tributo são impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

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