Aula 2 - As funções de uma Missão Diplomática
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
Artigo 2
O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.
Artigo 3
As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:
a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;
b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
c) negociar com o Governo do Estado acreditado;
d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.
Artigo 4
1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.
2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "agrément ".
Pedido de Agrément: É a consulta que se faz ao Estado receptor, ou seja, o Estado Acreditado, para saber se este está de acordo com a indicação realizada pelo Estado acreditante.
Agrément: É a concordância do Estado acreditado com a nomeação de determinada pessoa como chefe da missão.
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