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quarta-feira, 23 de junho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - AULA 2

 

Aula 2 - As funções de uma Missão Diplomática 


Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas


Artigo 2

     O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.

Artigo 3

     As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

     a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

     b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

     c) negociar com o Governo do Estado acreditado;

     d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;

     e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

     2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.

Artigo 4

     1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

     2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "agrément ".

  •  Pedido de Agrément: É a consulta que se faz ao Estado receptor, ou seja, o Estado Acreditado,  para saber se este está de acordo com a indicação realizada pelo Estado acreditante. 

  • Agrément: É a concordância do Estado acreditado com a nomeação de determinada pessoa como chefe da missão.  

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