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sexta-feira, 11 de junho de 2021

DIREITO DOS IDOSOS - AULA 2

Aula 2 - Direitos dos Idosos: vida, liberdade, dignidade e alimentos.


  • Leiam com atenção os dispositivos legais, principalmente nos trechos destacados. 

Do Direito à Vida

     Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

     Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

     Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

     § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

     I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

     II – opinião e expressão;

     III – crença e culto religioso;

     IV – prática de esportes e de diversões;

     V – participação na vida familiar e comunitária;

     VI – participação na vida política, na forma da lei;

     VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

     § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

     § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Dos Alimentos

     Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

     Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

     Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

 

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