Aula 2 - Criação do Tribunal Penal Internacional e sua Relação com as Nações Unidas
Estatuto de Roma
O Tribunal
Artigo 1o É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Princípio da Complementaridade: O Tribunal Penal Internacional possui jurisdição complementar às jurisdições penais nacionais.
Relação do Tribunal com as Nações Unidas
Artigo 2o A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.
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