Aula 2 - Teoria sobre o Início da Personalidade
Código Civil
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Jornadas de Direito Civil
JDC1 - A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
JDC2 - Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
Teorias sobre o início da Personalidade
Natalista: Segundo essa teoria, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida e o nascituro não possui direitos, apenas expectativa de direitos.
Concepcionista: É a teoria adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Convenção Americana. Para essa teoria a personalidade jurídica inicia com a concepção e o nascituro possui personalidade jurídica.
Personalidade Condicional: Segundo essa teoria, a personalidade jurídica inicia com a concepção e o nascituro possui personalidade jurídica sujeita à condição suspensiva.
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