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terça-feira, 19 de maio de 2020

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Um tema muito comum na área jurídica é a impugnação do valor da causa. Vamos a mais um julgado:

O acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do processo. Primeiramente, a prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo. Ademais, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato. Por fim, não se vislumbra prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da primazia da resolução de mérito. AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020


Vejam que o acolhimento da impugnação do valor da causa em momento posterior à decisão que julgou o mérito da causa principal não gera nulidade do processo. Além disso, ante o princípio da instrumentalidade, atinge seu fim o recolhimento posterior das custas, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato. Não podemos esquecer que, como o próprio julgado esclarece, o referido princípio da instrumentalidade anda de mãos dadas com o da resolução de mérito. 


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