A POSTULAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DE PAZ
Não podemos esquecer que a Justiça de Paz não integra a função jurisdicional do Estado, tendo como incumbência principal, de acordo com o art. 98, II, CF, celebrar casamentos. Além disso, o STF, no julgamento da ADIn 1.127-8, excluiu do art. 1º, I, do EAOAB a postulação perante a Justiça de Paz.
Portanto, não é necessário que os pleitos deduzidos a um juiz de paz o sejam por intermédio de advogado. Vejamos o que a Constituição Federal nos ensina a respeito do assunto:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
(...)
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Bons estudos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário