ATIVIDADES PRIVATIVA DE ADVOCACIA - REGRA GERAL
De acordo com o art. 1º do EAOAB, consideram-se atividades privativas de advocacia: I – postulação à órgãos do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; III – visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.
No entanto, essa é a regra geral e comporta exceções. Portanto nas próximas aulas iremos trabalhar cada exceção de forma individualizada.
Não esqueçam de gravar as regras gerais, pois é de grande importância para qualquer exame jurídico.
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