A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS
O art. 5º, LXVIII, CF, dispõe que: “conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O art. 5º, LXVIII, CF, dispõe que: “conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Devemos lembrar que o habeas corpus é um dos principais instrumento de proteção à liberdade de locomoção. Por essa razão, o próprio EAOAB, em seu art. 1º, § 1º, afastou a necessidade de interveniência do advogado para seu manejo, ou seja, a impetração de Habeas Corups não é atividade privativa de advogado, podendo, qualquer pessoa impetrá-lo em seu próprio favor ou até mesmo em favor de terceiro que se achar com sua liberdade de locomoção efetivamente restringida ou ameaçada de sê-lo.
Não podemos esquecer que a impetração de habeas corpus poderá ser diretamente realizada perante qualquer instância ou tribunal, inclusive perante as instâncias extraordinárias (STJ e STF), visto que referido remédio constitucional não pode ter seu alcance restringido em razão da exigência de representação processual por advogado.
Mas cuidado !!! Não pode o leitor confundir a desnecessidade de advogado para impetrar habeas corpus com outras ações de índole constitucional, tais como o mandado de segurança, a ação popular, o mandado de injunção e o habeas data, nas quais a obrigatoriedade de representação das partes por advogado é obrigatória.
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