AÇÃO DE ALIMENTOS
Nos termos do art. 2º da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), o credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Portanto, podemos concluir que existe a possibilidade de o credor de alimentos demandar pessoalmente contra o devedor, ou seja, sem a necessidade de representação por advogado.
Dessa forma, podemos ver que a postulação perante a justiça para requerer a alimentos, não é atividade privativa de advogado.
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