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quinta-feira, 21 de maio de 2020

EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA



Vejamos o que dispõe mais um julgado. 




É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). Assim, seguindo a orientação do STF, ocorrendo violação direta do art. 8º do ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999. MS 19.070-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 27/03/2020


Trata-se de exercício do poder de autotutela pela Administração Pública. Desta forma, de acordo com a orientação do STF, ocorrendo violação direta do art. 8º do ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999. 

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