Pesquise o que procura aqui !!!

domingo, 17 de maio de 2020

LICITAÇÕES

Eis a jurisprudência:
Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993. Dispõe o art. 18 da Lei n. 8.666/1993: "Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação". Da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador estabeleceu o valor da caução com intuito de aferir a capacidade econômica da licitante, exigindo-se o depósito da garantia, de forma a demonstrar a sua aptidão financeira para garantir a execução do contrato. Consabido é que a Administração está vinculada aos ditames legais, subordinando-se o administrador ao princípio da legalidade inserido no art. 37 da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o valor da caução estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993 visa precipuamente à garantia da execução do contrato, sendo vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido em lei. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 22/10/2019, DJe 16/04/2020.


Logo, podemos concluir que, segundo o STJ, na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diferente da correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Não podemos esquecer que chegou-se a essa conclusão através de uma interpretação teleológica da lei, ou seja, interpretação que visa compreender a lei de acordo com o objetivo para o qual foi criada.


Nenhum comentário:

Postar um comentário