REVISÃO CRIMINAL
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, admite-se o ajuizamento de revisão criminal, cuja natureza jurídica é de ação autônoma de impugnação, prevista nos arts. 621 e seguintes, CPP, independentemente de representação por advogado.
Trata-se de verdadeira “ação rescisória” de índole criminal, movida necessariamente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a fim de restabelecer o status dignitatis de réu indevidamente condenado. Dada a relevância do instrumento em comento, não se exige a capacidade postulatória como pressuposto processual subjetivo da parte autora.
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