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sexta-feira, 22 de maio de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 4

POSTULAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS


De acordo com o art. 98, I, CF, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Territórios deverão criar os “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. O que se vê desse excerto legal é que a União e os Estados-membros e o DF deverão criar dois tipos de juizados especiais:

a) cíveis, para o julgamento e execução de causas de menor complexidade; e 
b) criminais, para o julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Desta maneira, em matéria de “juizados especiais”, podemos afirmar que a regra é a desnecessidade de intervenção do advogado para a assistência e representação judicial das partes. Isso pelo fato de a Lei 9.099/1995, em seu art. 9º, haver estabelecido que a assistência das partes por advogado é obrigatória apenas nas causas com valores superiores a 20 (vinte) salários mínimos, apenas em 1º grau de jurisdição (em grau recursal, independentemente do valor da causa, a participação do advogado é imprescindível).

Ademais, a Lei 10.259/2001, regulamentadora dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito federal, em seu art. 10, permite que as partes designem, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Assim, em matéria de “juizados especiais cíveis” no âmbito federal, a representação das partes por advogado é desnecessária em 1º grau de jurisdição (até o limite máximo de 60 salários mínimos), sendo, porém, necessária em grau recursal. Já nos feitos criminais que tramitam perante os juizados especiais federais, a representação judicial das partes por advogado é indispensável, conforme entendimento do STF.

Resumindo:

a) nos juizados especiais cíveis (JEC), no âmbito estadual, nas causas de até vinte salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/1995, não é necessária a assistência de advogado às partes. Contudo, em segunda instância (turmas recursais), exige-se a assistência das partes por advogado;


b) nos juizados especiais cíveis no âmbito federal (Lei 10.259/2001), cujo valor máximo de alçada é de sessenta salá- rios mínimos, não se faz necessária a presença de advogado. Porém, tal como ocorre no âmbito estadual, em segunda instância, independentemente do valor da causa, as partes devem ser representadas por advogado;

c) nos juizados especiais criminais, o STF entendeu que a presença do advogado é obrigatória, visto que a defesa técnica é imprescindível em matéria criminal. 


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