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domingo, 19 de setembro de 2021

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 5

 

Aula 5 - A Inscrição


Abram o site do Planalto para ler o Estatuto da OAB: Link

Leitura: Artigos 8 ao 14.



Vejamos um comentário feito de um julgado do professor Márcio André Lopes sobre o tema:


Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exercerem suas atribuições. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública. O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica. Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).


Obs1. Na ADI 4636 (pendente), 9 Ministros se manifestaram no sentido de dar interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94, ou seja, pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB. Contudo, o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos.


Obs2. No mesmo sentido, há também o RE 1.240.999 (pendente), no qual 9 Ministros fixaram a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (Tema 1074 com repercussão geral). Contudo, o Min. Dias Toffoli pediu vista dos autos.



O Defensor Público precisa ter inscrição na OAB para exercer as suas funções? O Defensor Público, para exercer suas atribuições, precisa ser advogado?

1ª corrente: SIM

2ª corrente: NÃO

Se a LC 80/94 exige a inscrição na OAB como um requisito para a posse, isso significa que se trata de um requisito para o exercício do cargo.

Além disso, essa primeira corrente sustenta que o Defensor Público exerce advocacia, razão pela qual deve ser inscrito na OAB, conforme prevê o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

A capacidade postulatória do Defensor Público decorre diretamente da Constituição Federal.

Assim, não é necessária a inscrição na OAB para o exercício das funções.

O Defensor Público não é um advogado.

Desse modo, o Defensor Público está obrigado a se inscrever na OAB apenas para tomar posse, mas não para o exercício de suas funções.

Principal dispositivo invocado:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Principal dispositivo invocado:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela LC 132/2009)

É a corrente defendida pela OAB.

É a tese institucional defendida pelas associações de Defensores Públicos.

 

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Defensor Público não precisa de inscrição na OAB para exercer suas funções. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7e1cacfb27da22fb243ff2debf4443a0>. Acesso em: 19/09/2021 


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