Aula 1 - Anterioridade da Lei Penal e Lei Penal no Tempo
Código Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se no tempo da conduta o fato era atípico e a lei posterior considerar o fato típico, a lei penal não irá retroagir.
Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior aumentar a pena, a lei penal também não irá retroagir.
Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior suprimir a figura criminosa (abolitio criminis), a lei penal irá retroagir.
Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior diminuir a pena, a lei penal irá retroagir.
Se no tempo da conduta o fato era típico e a lei posterior migra o conteúdo criminoso para outro tipo penal, a lei penal irá retroagir.
Continuidade normativa-típica: O crime é revogado formalmente, mas não materialmente, pois o fato continua sendo punido, mas a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal.
Abolitio Criminis: O crime é formalmente e materialmente revogado. O fato não é mais punível e ocorrerá extinção da punibilidade.
Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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