Aula 1 - Princípio da Territorialidade
Código de Processo Penal
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
Na Constituição Federal de 1988 os artigos a serem lidos são: Artigo 50, parágrafo 2º, Artigo 52, I, parágrafo único, Artigo 85, Artigo 86, parágrafo 1º, II e Artigo 102, I, b.
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - Sem aplicabilidade.
V - Sem aplicabilidade; Não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
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