Pesquise o que procura aqui !!!

quarta-feira, 12 de maio de 2021

2ª FASE - ÁREA CÍVEL - AULA 1

 

ÁREA CÍVEL 

Aula 1 - Ação Revisional de Contrato



AO JUÍZO DA ...VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... .


(nome), (estado civil), (nacionalidade), (profissão) , inscrito no CPF sob nº ... , Inscrito no Registro Geral sob n.º ..., residente e domiciliado na ... , endereço eletrônico: …, telefone de contato: ... vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

Em face de (nome), (estado civil), (nacionalidade), (profissão) , inscrito no CPF sob nº ... , Inscrito no Registro Geral sob n.º ..., residente e domiciliado na ... , endereço eletrônico: …, telefone de contato: ...


BREVE RELATO DOS FATOS

Em ... , Autor firmou um contrato para ... com a Ré para ... nas especificações e prazos dispostos no contrato em anexo.

O prazo previsto para cumprimento do objeto era de ... dias contados do pagamento da entrada financeira acordada, o que ocorreu em ... .

Ocorre que com a Pandemia declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde, bem como pelo Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 o contrato tornou-se insustentável.

A quarentena instituída pela Lei nº 13.979/2020 impediu o normal funcionamento das atividades do Autor e de todo o comércio local, afetando diretamente a continuidade do presente contrato, configurando um FATO SUPERVENIENTE.

Com a suspensão das atividades, o Autor que vinha exercendo ... , notoriamente afetadas pela quarentena, com um impacto insustentável no seu fluxo de caixa, conforme documento que junta em anexo, evidenciando a ONEROSIDADE EXCESSIVA.

Em contrapartida, considerando que o contrato foi firmado em situação diversa, evidente que o Réu acaba auferindo um benefício superior ao devido para este período, configurando enriquecimento ilícito.

Trata-se de caso fortuito que tornou excessivamente oneroso o contrato e insustentável para o Autor, motivando a presente revisional.

A quarentena instituída pela Lei nº 13.979/2020 impediu o normal funcionamento das atividades do Autor e de todo o comércio local, afetando diretamente a continuidade do presente contrato, configurando um FATO SUPERVENIENTE.

Com a suspensão das atividades, o Autor ficou completamente impedido de dar seguimento ao serviço contratado, configurando IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO, nos termos do Art. 248 do Código Civil.

Diante do ocorrido o Autor imediatamente notificou a Ré para promover a revisão contratual, a qual respondeu …

Portanto, não obtendo êxito na solução junto ao Réu extrajudicialmente, tem-se motivos suficientes para pleitear a revisão do contrato firmado com a Ré para fins de que seja adequada as prestações devidas à nova realidade enfrentada.


DO DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL

O direito à revisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontades formalizada pelo instrumento contratual.

No presente caso o ... impede a continuidade do contrato, motivando a presente ação.

No presente caso, considerando ... , o valor adequado à continuidade do contrato deve ser … .

DA TEORIA DA IMPREVISÃO - FATO FORTUITO

Trata-se de grave situação em nível mundial em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, que dispensa maiores explicações, motivando inclusive, o Governo Federal a decretar no estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, configurando FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR.

É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, devendo ser considerados no presente caso.

Afinal, o autor sofreu com tais efeitos, em especial por ... , causando ONEROSIDADE EXCESSIVA na continuidade do contrato, conforme prova ...

Trata-se de situação prevista pelo Código Civil, amparando a rescisão do contrato sem qualquer penalidade, por tratar-se de um fato fortuito e manifestamente imprevisível, in verbis:

FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

VIABILIDADE DE REEQUILÍBRIO OU RESCISÃO

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Trata-se de efetiva aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO, pelo qual uma das partes contratantes não tem condições de seguir no contrato diante de grave desvantagem a que não tenha dado causa.

Cabe ainda destacar, que conforme entendimento do STJ, não se exige prova de qualquer vantagem à parte adversa, sendo suficiente a prova da onerosidade excessiva ao requerente, conforme enunciado do CJF-STJ:

Enunciado 365 do CJF-STJ: A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

Ao analisar os impactos da pandemia, a doutrina reforça a aplicabilidade da teoria da imprevisão a casos como este:

"O artigo 393, portanto, pode ser invocado para excluir a responsabilidade do devedor por perdas e danos decorrentes da falta de adimplemento de sua obrigação, sempre que a obrigação tenha se tornado impossível, definitiva ou temporariamente, (incluindo-se aí a inviabilidade econômica, que impõe gastos desproporcionais para o adimplemento da obrigação), em razão de eventos inafastáveis e excepcionais não sujeitos ao controle do devedor. (...) Aliás, em situações extremas como a pandemia atual, é essencial que as partes contratuais ajam de boa-fé e tentem adotar soluções baseadas nessa atuação. Na grande maioria dos casos, os efeitos das medidas adotadas pelos governos para combater a pandemia (quarentena e medidas de afastamento social) atingem de forma ampla todos os envolvidos. Se as questões surgidas não forem conduzidas com a boa-fé imposta pelo próprio código civil (art. 422), os prejuízos serão ampliados e multiplicados." (Justen Filho, Marçal. Covid-19 e o Direito Brasileiro . Edição do Kindle. p. 2403)

Nesse sentido, a doutrina reforça a necessária observância da boa fé das partes, de forma a manter um contrato equilibrado e, na sua impossibilidade, permitir a resolução:

"Onerosidade excessiva. Resolução ou revisão do contrato. A onerosidade excessiva, que pode tornar a prestação desproporcional relativamente ao momento de sua execução, pode dar ensejo tanto à resolução do contrato (CC 478) quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual (CC 317), mantendo-se o contrato. Esta solução é autorizada pela aplicação, pelo juiz, da cláusula geral da função social do contrato (CC 421) e também da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422). O contrato é sempre, e em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantir a ambas as partes o sucesso de suas lídimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Essa ideia desocialidade do contrato está impregnada na consciência da população, que afirma constantemente que o contrato só é bom quando é bom para ambos os contratantes." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 478)

Nesse sentido, é o posicionamento do STJ, no qual veda a continuidade do contrato que reflita em INSUSTENTÁVEL DESVANTAGEM a uma das partes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. (...). 4. Isso porque, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, devendo ser preservadas as legítimas expectativas criadas pelas partes de boa-fé. 5.(...). Assim, a justa hermenêutica a ser utilizada perpassa pela ocorrência de fato imprevisto que pudesse inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. 8. Efetivamente ocorreu um fato imprevisto, que culminou na prévia desocupação do imóvel, o que atrai a incidência da cláusula contratual em testilha, cujo efeito é isentar a parte recorrida do pagamento da multa estipulada. 9. Como agentes da operação econômica, exige-se daqueles que figuram nos polos da relação jurídica contratual que atuem de forma diligente com relação aos seus próprios interesses, isto é, que atuem em conformidade com o standard médio do bonus paterfamilias, máxime em se tratando de relação jurídica paritária que representa a veste jurídica formal de operação econômica. 10. Nota-se que foi exatamente o que ocorreu no caso concreto: os recorridos agiram em conformidade com a conduta do bonus paterfamilias, com cálculo e prudência na realização do negócio jurídico, mas, por alteração superveniente das circunstâncias fáticas, modificou-se o equilíbrio econômico do contrato. 11. Em consequência, procedendo-se à interpretação baseada nos fins almejados na celebração do contrato de locação comercial, é possível inferir que os recorridos estariam dispensados do adimplemento da multa contratual justamente nos casos de imprevisão. Assim, a cobrança de multa, no caso concreto, ensejará o enriquecimento ilícito dos ora recorrentes. 12. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC 13. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1475627/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020, #237445) #3037445

Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:

(...) No Brasil, conquanto o Código Civil de 1916 não tenha previsto a teoria aqui referida como regra geral para a revisão contratual, o Código Civil de 2002 não incorreu na mesma omissão, prevendo, expressamente, em seu artigo 478, de forma indireta, a possibilidade de sua aplicação. Diante disso, para aplicação da teoria da imprevisão, portanto, verifica-se indispensável que o acontecimento que altera as circunstâncias prévias ao contrato seja imprevisível, imprevisto, extraordinário e excepcional, bem como a alteração circunstancial seja, de fato, radical, de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações contraídas. Soma-se a isso a necessidade de averiguar-se a existência de prejuízo financeiro, inesperado e injusto, de um dos contratantes, enquanto há enriquecimento daquele que figura na outra ponta do negócio jurídico entabulado, ou seja, deve ser evidente a onerosidade excessiva suportada por uma das partes, a impedi-lo de prosseguir na execução do contrato. Neste caso, verificando-se a existência desses três pressupostos para teoria da imprevisão, esta poderá ser aplicada pelos Tribunais quando da revisão do contrato firmado, com base no art. 478 do Código Civil de 2002, de forma que a parte em défice poderá requerer a resolução do contrato e os efeitos da sentença retroagirão à data da citação. Logo, considera-se que a modificação radical do quadro circunstancial em que fora firmado o contrato garante o direito àquele que se entender prejudicado resolver a contratação, ou ao menos adaptar a forma de cumprimento daquilo que fora acordado às condições que se impuseram, com fundamento na equidade e na boa-fé objetiva. Neste diapasão, a teoria contratual contemporânea contempla quatro grandes princípios: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004879-46.2014.8.19.0037, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 12/08/2019, #237445)

(...) A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada. Os seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, núcleo fundamental de qualquer país democrático e com uma Constituição de cunho humanista. O segundo aspecto, devido ao referido isolamento, é o econômico. Em razão das já mencionadas e necessárias medidas de isolamento social - até mesmo de lockdown - há um profundo abalo no funcionamento das economias, atingindo principalmente os empresários na área de serviços, profissionais liberais, trabalhadores informais, etc... As atividades econômicas são baseadas na troca de serviços, bens e circulação de capital e estão completamente imbricadas a relações jurídicas inúmeras. Em situações de crise econômica, em razão da disfuncionalidade das trocas, as relações jurídicas tencionam-se, deságuam em pretensões resistidas, e, ao fim, em causas levadas ao Poder Judiciário. O Poder Judiciário deve ser fonte de Segurança Jurídica. Por isso, em termos ditos normais, tem de ser fiador da execução dos contratos, da execução de garantias, da estabilidade dos pactos, havendo a prevalência, pois, do Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Em situações como a presente, de calamidade, entretanto, o Poder Judiciário deve atuar de forma a mitigar as consequências da crise, distribuindo os prejuízos econômicos de forma adequada, de maneira a não agravar mais ainda a situação de depressão econômica. Com base nesse raciocínio, entra em ação o Princípio da Imprevisão, autorizando-se a modulação das obrigações quando evento externo, imprevisível, ataca a relação jurídica e a torna difícil de ser executada para um dos seus polos. Dependendo da situação, portanto, poderá o Juiz relativizar o cumprimento da obrigação, preservando até mesmo o próprio Contrato, pois a sua não relativização levaria ao rompimento da relação jurídica, prejudicando o próprio credor. (...) Acredito ser adequada e equânime, portanto, ao menos neste juízo inicial de delibação, a redução do aluguel para o próprio valor apresentado pelo credor, mas estendendo tal redução para os meses de abril e maio, não apenas março, devendo eventual compensação, se existir, ser verificada apenas quando do julgamento do mérito, quando se terá maiores elementos para verificar as condições econômicas do locador. A atuação, desta forma, ao menos para mim, diminui a tensão da relação entre as partes, considerada, sempre, a excepcionalidade do quadro mundial. (...) (TJDF - Agravo de Instrumento 0707596-27.2020.8.07.0000. Rel. Des. Eustáquio de Castro. 01/04/2020, #037445)

Portanto, ficando demonstrada a imprevisibilidade da pandemia e do alto grau de prejudicialidade financeira ao requerente, cabível a aplicação da teoria da Imprevisão ao presente contrato.

DOS PEDIDOS

Isso posto, requer a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;

  2. A citação dos réus para, querendo, responder a presente ação;

  3. A total procedência da presente demanda com a REVISÃO do contrato, para que as prestações sejam reduzidas para ... ;

  4. Cumulativamente requer que não sejam aplicadas as multas pelo descumprimento do contrato, com a abertura de novo prazo ... para efetivo cumprimento do contrato;

  5. A produção de todas as provas admitidas em direito;

  6. A inversão do ônus da prova, uma vez que ... , com a exigência ao Réu que apresente ... ;

  7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.

  8. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado ... , OAB n.º ...

Por fim, manifesta o desejo na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor R$ ... .


Nestes Termos, 

Pede Deferimento.

Local  e data.


Advogado

OAB n.° ...


Nenhum comentário:

Postar um comentário