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terça-feira, 29 de outubro de 2024

Contagem de Prazo no Direito Penal

 


Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


A contagem de prazo no direito penal, especificamente no artigo 10 do Código Penal Brasileiro, é fundamental para o entendimento das prescrições e do cumprimento de diversas obrigações e penalidades impostas pela legislação. Este artigo, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, estabelece um princípio importante para o cômputo dos prazos no âmbito penal: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, e os dias, meses e anos são contados conforme o calendário comum.


1. Princípio da inclusão do dia do começo no cômputo do prazo


O art. 10 inova ao adotar o critério da inclusão do dia do início do prazo no seu cômputo. Isso significa que, ao contrário de alguns outros ramos do Direito, onde o primeiro dia pode ser excluído da contagem, no direito penal esse dia é considerado na contagem dos prazos.


Por exemplo, se uma sentença penal determinar o início de uma pena no dia 10 de novembro, esse dia já é incluído na contagem. Portanto, o primeiro dia útil subsequente não será o ponto inicial, pois o dia 10 já faz parte do prazo.


Essa regra serve para evitar confusões no momento da execução das penas e prazos processuais, especialmente na contagem de prazos para a prescrição ou para o cumprimento de penas, uma vez que se trata de uma matéria de interesse público e relacionada diretamente à liberdade do indivíduo.


2. Contagem pelo calendário comum


Outro aspecto importante trazido pelo artigo é que os prazos serão contados segundo o calendário comum, ou seja, considerando o calendário gregoriano, utilizado de forma oficial no Brasil. Com isso, evitam-se cálculos baseados em calendários fiscais, comerciais ou administrativos que possam, em algumas situações, seguir lógicas diferentes.


Dias: Consideram-se os dias corridos, sem distinção entre dias úteis e não úteis, uma vez que, no direito penal, o prazo flui continuamente.


Meses: São contados em termos de meses corridos, ou seja, o prazo de um mês, por exemplo, de 10 de outubro a 10 de novembro, independentemente de o mês ter 30 ou 31 dias.


Anos: Da mesma forma, a contagem de anos segue o mesmo princípio, de acordo com o calendário gregoriano, ou seja, de um determinado dia a outro do ano subsequente.



3. Comparativo com o Processo Civil


No direito processual civil, a contagem de prazos pode ser diferente. O Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, com a reforma trazida pela Lei nº 13.105/2015, estabelece que a contagem de prazos se faz em dias úteis (art. 219), com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do final. Esse é um ponto de distinção importante entre os dois ramos do direito, uma vez que o Código Penal não diferencia entre dias úteis e não úteis.


No direito penal, como o bem jurídico tutelado é mais sensível – a liberdade do indivíduo –, a contagem contínua, sem distinção entre dias úteis e não úteis, busca maior eficiência e agilidade na tramitação de processos, execução de penas e na definição de marcos interruptivos de prescrição.


4. Jurisprudência sobre o Art. 10


A jurisprudência é pacífica no sentido de aplicar a regra da inclusão do dia do começo nos prazos no âmbito penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que, na contagem dos prazos penais, deve-se aplicar o artigo 10 do Código Penal, considerando o dia inicial para todos os efeitos.


Um exemplo prático são os julgados sobre a prescrição da pretensão executória ou da pretensão punitiva, onde a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do evento interruptivo (por exemplo, o trânsito em julgado da sentença condenatória) e inclui esse dia, em consonância com o texto do artigo.


5. Doutrina


No campo doutrinário, autores renomados como Guilherme de Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt destacam que o cômputo do prazo penal deve seguir as orientações do artigo 10 do Código Penal, ressaltando que a inclusão do dia do começo evita controvérsias e confere segurança jurídica ao processo penal.


Guilherme Nucci: Nucci afirma que a contagem pelo calendário comum é necessária para a uniformidade na aplicação das leis penais, reforçando que não se deve excluir o primeiro dia, uma vez que o sistema penal trabalha com prazos contínuos. Em seu comentário sobre o artigo 10, ele menciona a importância da contagem ininterrupta para evitar atrasos processuais que possam prejudicar a vítima ou o acusado.


Cezar Roberto Bitencourt: Bitencourt vai além, explicando que a inclusão do primeiro dia no cômputo dos prazos em matéria penal atende à celeridade processual, que é um dos pilares do devido processo legal. Segundo o autor, a regra visa impedir que o Estado possa protelar a execução de uma pena ou o processamento de um recurso em prejuízo do réu ou da vítima.



6. Conclusão


O artigo 10 do Código Penal é uma norma simples, mas essencial para a correta interpretação e aplicação dos prazos no direito penal. A inclusão do primeiro dia no cômputo dos prazos e a contagem segundo o calendário comum garantem segurança e eficiência na administração da justiça penal, evitando interpretações divergentes que possam comprometer a correta aplicação da lei.


Tanto a jurisprudência quanto a doutrina confirmam que o método de contagem de prazos em matéria penal visa proteger tanto o acusado quanto a vítima, garantindo a rápida tramitação dos processos e a aplicação célere das penas.


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