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quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Princípios Internacionais



 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


O Art. 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios que norteiam as relações internacionais do Brasil, sendo um dispositivo fundamental no contexto da política externa do país. Estes princípios refletem o compromisso brasileiro com valores universais e com uma postura pacifista e cooperativa nas relações com outros Estados. Vamos analisar cada um dos princípios previstos, relacionando-os com a doutrina e a prática internacional.


1. Independência Nacional


Este princípio é uma reafirmação da soberania do Brasil, assegurando que o país conduza suas relações internacionais sem submissão a interesses estrangeiros. O Brasil busca preservar sua autonomia frente a influências externas, mantendo a capacidade de decidir seus próprios destinos. Do ponto de vista doutrinário, Celso D. de Albuquerque Mello, renomado autor de Direito Internacional Público, destaca que a independência nacional é o pressuposto básico para a soberania do Estado nas suas relações externas. Um Estado soberano age de forma autônoma, não se submetendo a outros Estados, exceto voluntariamente, como no caso de tratados internacionais.


2. Prevalência dos Direitos Humanos


Esse princípio traduz o compromisso do Brasil com a proteção dos direitos humanos em âmbito global. Significa que o Brasil orienta suas ações internacionais levando em consideração a promoção e a defesa desses direitos. A doutrina de Valerio Mazzuoli enfatiza que a proteção dos direitos humanos transcende as fronteiras nacionais e, como tal, deve ser uma preocupação de todos os Estados. Além disso, a prevalência dos direitos humanos é confirmada em diversas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).


3. Autodeterminação dos Povos


Este princípio sustenta que todos os povos têm o direito de determinar livremente seu status político e buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Esse direito está consagrado na Carta das Nações Unidas e foi aplicado, por exemplo, no processo de descolonização após a Segunda Guerra Mundial. Doutrinadores como Antonio Augusto Cançado Trindade explicam que a autodeterminação é essencial para garantir que povos colonizados ou sob ocupação estrangeira tenham o direito de se emancipar e constituir seus próprios Estados.


4. Não-Intervenção


A não-intervenção, correlata à autodeterminação, preceitua que nenhum Estado deve intervir nos assuntos internos de outro, respeitando sua soberania. Esse princípio foi reforçado pelo Pacto de Bogotá e a Carta da OEA (Organização dos Estados Americanos). Celso D. de Albuquerque Mello observa que esse princípio visa manter a ordem internacional e o respeito mútuo entre os Estados, sendo uma das bases da convivência pacífica entre as nações.


5. Igualdade entre os Estados


Este princípio reflete o tratamento isonômico entre os Estados, independentemente de seu poderio econômico, militar ou territorial. Trata-se de uma visão de que, no sistema internacional, todos os Estados são formalmente iguais em direitos e obrigações. Francisco Rezek, outro importante doutrinador de Direito Internacional, destaca que a igualdade entre os Estados é um princípio reconhecido pela Carta das Nações Unidas, sendo essencial para a estrutura do sistema internacional contemporâneo.


6. Defesa da Paz


O Brasil, conforme este princípio, tem como um dos objetivos primordiais a promoção da paz mundial. A defesa da paz é um compromisso que permeia toda a atuação brasileira em organismos internacionais, como a ONU. A doutrina de Hildebrando Accioly reafirma que a paz é o objetivo final do Direito Internacional, sendo que os conflitos entre Estados devem ser resolvidos de forma pacífica, conforme o artigo 33 da Carta das Nações Unidas, que privilegia a negociação, mediação, conciliação e arbitragem como meios de solução de controvérsias.


7. Solução Pacífica dos Conflitos


Esse princípio é uma continuação lógica da defesa da paz. O Brasil se compromete a buscar sempre soluções pacíficas para qualquer conflito, seja no âmbito bilateral, seja no multilateral. Trata-se de um princípio caro à diplomacia brasileira, que historicamente evita posturas belicosas e favorece a diplomacia como instrumento primordial de resolução de controvérsias. Tavares Bastos, em sua doutrina, sustenta que a solução pacífica dos conflitos é uma obrigação de todos os Estados, conforme estabelecido no artigo 2º, parágrafo 3º, da Carta da ONU.


8. Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo


O Brasil condena firmemente o terrorismo e o racismo, práticas que violam os direitos fundamentais dos indivíduos e os princípios da convivência pacífica entre as nações. O terrorismo, especialmente após os ataques de 11 de setembro de 2001, tornou-se uma das maiores preocupações globais. O Direito Internacional Humanitário, conforme ensina René Jean Dupuy, se opõe ao uso indiscriminado da violência contra civis, e a luta contra o terrorismo é também uma luta pela proteção dos direitos humanos. Da mesma forma, o racismo é condenado por tratados internacionais como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é parte.


9. Cooperação entre os Povos para o Progresso da Humanidade


Esse princípio reflete o ideal de que a cooperação internacional deve visar o desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e a promoção do bem-estar social e econômico de todas as nações. A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, da ONU, é um exemplo desse esforço cooperativo. Na doutrina, Celso Lafer sublinha que o progresso da humanidade não pode ser alcançado isoladamente, devendo haver esforços conjuntos entre as nações para alcançar objetivos comuns.


10. Concessão de Asilo Político


Esse princípio reflete o compromisso humanitário do Brasil em proteger indivíduos perseguidos por motivos políticos em seus países de origem. O asilo político é uma prática antiga no Direito Internacional e é reconhecido por convenções como a Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático de 1954. A doutrina de Diógenes Gasparini aponta que o Brasil, ao conceder asilo político, protege a dignidade humana e a integridade das pessoas perseguidas por governos autoritários ou por regimes que violem direitos humanos.


Parágrafo Único: Integração Latino-Americana


O parágrafo único do artigo 4º reflete a vocação do Brasil para a integração regional. Essa integração é vista como um meio de fortalecer os laços econômicos, políticos e culturais entre os países da América Latina, visando a formação de uma comunidade de nações. Organismos como o Mercosul e a Unasul são exemplos concretos desse esforço. A doutrina de José Francisco Rezek ressalta que a integração regional é um processo de longa duração, que envolve múltiplas dimensões, desde o comércio até a cooperação política e social.


Conclusão


O artigo 4º da Constituição Federal de 1988 não apenas define a postura do Brasil no cenário internacional, mas também reafirma o compromisso do país com valores fundamentais como a paz, a justiça e os direitos humanos. A doutrina jurídica sustenta que esses princípios são essenciais para a manutenção de um sistema internacional estável e justo, no qual o Brasil busca desempenhar um papel ativo e responsável.


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