Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
O artigo 6º do Código Penal Brasileiro estabelece o critério do lugar do crime, sendo uma norma de caráter essencialmente processual para fins de determinação de competência territorial e jurisdição. A redação atual, dada pela Lei nº 7.209, de 1984, consagra a teoria da ubiquidade para a definição do lugar do crime.
De acordo com a teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime tanto no lugar em que ocorreu a ação ou omissão quanto no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Ou seja, o crime é considerado praticado tanto no local onde o agente realizou a conduta (ação ou omissão) quanto no local onde ocorreu o resultado (quando há crime material), ampliando o conceito do lugar do crime. Esse entendimento é de fundamental importância, especialmente em casos de crimes complexos ou cometidos em locais distintos.
Aplicações Práticas
Essa norma é especialmente relevante para casos como crimes transnacionais ou intermunicipais. Por exemplo, em um homicídio onde a pessoa efetua um disparo em uma cidade e a vítima vem a falecer em outra, o crime pode ser considerado praticado tanto no local onde o agente disparou a arma quanto onde se deu a morte da vítima. Isso possibilita a fixação da competência territorial do juízo onde ocorreram esses fatos.
Outro exemplo prático envolve crimes omissivos. Se um agente tinha o dever de agir em uma localidade, mas se omitiu, e o resultado da omissão (morte, por exemplo) ocorreu em outro lugar, ambos os locais podem ser considerados como lugar do crime para efeitos de competência.
Doutrina
A doutrina acompanha essa interpretação. Para Guilherme de Souza Nucci, a adoção da teoria da ubiquidade traz uma maior flexibilidade na definição do lugar do crime, atendendo à necessidade de uma justiça mais eficaz, já que permite que mais de um foro seja competente para julgar o delito. Ele ressalta que essa teoria evita eventuais impunidades que poderiam surgir da limitação do lugar do crime a um único foro, sobretudo em tempos de grande mobilidade e interconexão.
Cezar Roberto Bitencourt, por sua vez, destaca que a teoria da ubiquidade facilita o processamento de crimes complexos e integra a necessidade de adaptar a competência jurisdicional às novas realidades de crimes que envolvem múltiplas jurisdições, como crimes de internet ou em que a conduta do agente e o resultado se situam em países diferentes.
Jurisprudência
A jurisprudência brasileira tem reafirmado essa interpretação, consolidando a aplicação da teoria da ubiquidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgaram casos em que se reconheceu a competência tanto do local da conduta quanto do local do resultado.
Em um caso analisado pelo STJ discutiu-se a competência em um crime de fraude cometido via internet. A conduta foi realizada em uma cidade, enquanto o resultado da fraude (o prejuízo) foi sentido em outra. O tribunal reafirmou a possibilidade de ambos os locais serem considerados o lugar do crime, garantindo a eficácia na apuração do delito.
Conclusão
Portanto, o artigo 6º do Código Penal, ao adotar a teoria da ubiquidade, permite maior flexibilidade na fixação da competência territorial para julgamento de crimes. Essa norma visa a assegurar que o crime seja devidamente apurado e julgado, evitando lacunas de competência e garantindo a eficiência da justiça. A doutrina e a jurisprudência confirmam a relevância prática desse dispositivo para o Direito Penal brasileiro, especialmente em contextos de crimes que transcendem limites territoriais.
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