Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
O art. 7º do Código Civil brasileiro aborda a possibilidade de declaração de morte presumida sem a necessidade de decretação de ausência, em duas situações específicas:
I - Morte extremamente provável em perigo de vida
A primeira hipótese prevista no inciso I refere-se à situação em que a morte de uma pessoa é considerada extremamente provável devido a um perigo iminente de perder a vida. Um exemplo clássico seria o de um naufrágio ou acidente aéreo, onde, apesar de não ter sido encontrado o corpo da vítima, há fortes indícios de que ela tenha falecido.
Nesse cenário, a certeza jurídica da morte é estabelecida pela alta probabilidade da fatalidade, mesmo sem a localização do corpo ou provas diretas da morte. O entendimento doutrinário é que, diante da impossibilidade de confirmação por provas materiais, o direito opta por presumir a morte como medida de justiça e segurança jurídica para os familiares e herdeiros.
Doutrina sobre o inciso I:
Maria Helena Diniz leciona que essa hipótese busca evitar que os familiares fiquem em uma situação de incerteza jurídica prolongada, quando há elementos suficientes para se concluir que a morte realmente ocorreu. Ela aponta que esse dispositivo visa a uma declaração judicial rápida e eficaz, resguardando os interesses patrimoniais e sucessórios dos envolvidos.
II - Desaparecimento em campanha ou como prisioneiro de guerra
A segunda hipótese, prevista no inciso II, trata da morte presumida de uma pessoa que tenha desaparecido durante uma campanha militar ou tenha sido feita prisioneira de guerra, sem que seja encontrada até dois anos após o término do conflito.
Nesse caso, a lei reconhece que a incerteza prolongada após um período razoável de busca e averiguações justifica a presunção de morte. Esse inciso tem raízes em tempos históricos de guerra, onde o desaparecimento de soldados era comum, e muitos nunca eram localizados, seja porque morriam em combate ou em cativeiro.
Doutrina sobre o inciso II:
Sílvio de Salvo Venosa destaca que essa previsão está em consonância com o princípio da proteção à dignidade humana, pois visa resguardar os direitos de herança e dissolução do casamento ou união estável do desaparecido, evitando prolongar indevidamente a situação de dúvida quanto à sua morte.
Parágrafo Único - Busca exaustiva e data provável do falecimento
O parágrafo único estabelece um requisito comum às duas hipóteses: a declaração da morte presumida só pode ser feita depois de esgotadas todas as buscas e averiguações. Ou seja, deve-se empreender todos os esforços possíveis para localizar a pessoa antes de que se presuma sua morte. Além disso, a sentença judicial que declarar a morte presumida deve fixar a data provável do falecimento, com base nos elementos disponíveis, o que é importante para fins de direitos sucessórios e outras repercussões jurídicas.
Doutrina sobre o parágrafo único:
Carlos Roberto Gonçalves explica que a exigência de esgotamento das buscas visa proteger os direitos fundamentais do desaparecido, evitando que se presuma a morte precipitadamente. Ele enfatiza que a data provável do falecimento, que deve ser fixada pelo juiz, terá implicações diretas para a sucessão, dissolução conjugal e outros direitos correlatos.
Jurisprudência
Na jurisprudência, é comum que os tribunais determinem a morte presumida em situações como catástrofes naturais, acidentes aéreos e até mesmo no caso de crimes de difícil solução, onde não se localiza o corpo, mas há evidências convincentes da morte.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a presunção de morte, nas hipóteses do art. 7º, exige uma análise rigorosa dos elementos fáticos, mas, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser declarada para evitar que os familiares e herdeiros permaneçam em situação de indefinição prolongada, o que comprometeria a segurança jurídica e a proteção dos interesses econômicos e afetivos dos envolvidos.
Conclusão
O art. 7º do Código Civil reflete uma preocupação com a segurança jurídica e com a proteção dos direitos dos familiares e herdeiros, ao mesmo tempo em que respeita a dignidade da pessoa desaparecida, exigindo que se esgotem todas as possibilidades de localização antes de presumir a morte. A doutrina e a jurisprudência reforçam a importância de um procedimento cauteloso e criterioso, garantindo que essa presunção seja utilizada como última medida em situações excepcionais.
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