Pesquise o que procura aqui !!!

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

Extraterritorialidade


                        


Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


A extraterritorialidade, prevista no artigo 7º do Código Penal brasileiro, trata da aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Este conceito se fundamenta na proteção de interesses relevantes para o Estado brasileiro e em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O dispositivo, cuja redação foi dada pela Lei nº 7.209, de 1984, especifica em quais situações o Brasil pode punir crimes cometidos no estrangeiro, mesmo que o fato tenha ocorrido fora de seu território, detalhando os casos de extraterritorialidade incondicionada e condicionada. Vamos analisar os principais aspectos desse artigo à luz da doutrina e da jurisprudência.


I. Extraterritorialidade Incondicionada


Nos termos do artigo 7º, inciso I, a lei brasileira é aplicada, independentemente de condições adicionais, em alguns crimes de interesse relevante ao Estado. A doutrina denomina essa modalidade de extraterritorialidade incondicionada, pois independe do cumprimento de requisitos formais, aplicando-se de maneira automática. Os crimes listados no inciso I são:


1. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República: Aqui, busca-se proteger a figura do chefe de Estado, considerada essencial para a estabilidade política do país.



2. Contra o patrimônio ou a fé pública de entes federativos e entes públicos: São os crimes que afetam diretamente a União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e outras entidades vinculadas ao Poder Público, como empresas públicas e autarquias.



3. Contra a administração pública, por quem está a seu serviço: Este ponto trata de delitos cometidos por servidores públicos no exercício de suas funções, mesmo que ocorram fora do Brasil.



4. Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil: O crime de genocídio, pela sua gravidade e pela necessidade de repressão global, é punível pela lei brasileira quando o autor for nacional ou tiver domicílio no Brasil, em consonância com convenções internacionais.




De acordo com o § 1º do artigo, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, a punição será aplicada pela lei brasileira, ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro. Isso significa que o princípio "non bis in idem" (não ser punido duas vezes pelo mesmo crime) não se aplica nesses casos.


II Extraterritorialidade Condicionada


Já o inciso II do artigo 7º apresenta os casos de extraterritorialidade condicionada, onde a aplicação da lei brasileira depende de certas condições específicas, estabelecidas no § 2º. Essa modalidade exige o cumprimento de certos requisitos cumulativos para que o crime, cometido no estrangeiro, seja julgado no Brasil. As situações são as seguintes:


1. Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir: Aqui entram os crimes internacionais, como tráfico de drogas, terrorismo e lavagem de dinheiro, entre outros, em que o Brasil assumiu o compromisso de repressão internacional por meio de acordos.



2. Crimes praticados por brasileiros: Trata-se da proteção aos cidadãos brasileiros, punindo-os no Brasil por delitos cometidos no estrangeiro, desde que as condições do § 2º sejam cumpridas.



3. Crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou privadas, em território estrangeiro, se não forem julgados no local: Se um crime for praticado a bordo de veículos brasileiros no exterior, e não houver julgamento no país estrangeiro, a lei brasileira poderá ser aplicada.




As condições estabelecidas no § 2º são:


Entrada do agente no território nacional.


O crime ser punível também no país onde foi cometido (princípio da dupla incriminação).


O crime estar incluído entre aqueles que permitem extradição.


O agente não ter sido absolvido ou não ter cumprido a pena no estrangeiro.


O agente não ter sido perdoado ou a punibilidade não ter sido extinta conforme a lei mais favorável.



Essas condições garantem que o Brasil só exercerá sua jurisdição quando houver consonância entre o ordenamento brasileiro e o estrangeiro, e quando o agente não tiver sido julgado adequadamente fora do Brasil.


III. Extraterritorialidade Supletiva (ou Hipotética)


O § 3º prevê uma situação de extraterritorialidade supletiva, aplicada a crimes cometidos por estrangeiros contra brasileiros no exterior. Nesses casos, a lei brasileira se aplica se a extradição não for pedida ou for negada, e houver uma requisição do Ministro da Justiça. Esse dispositivo visa proteger cidadãos brasileiros que sofram crimes no exterior, garantindo que não haja impunidade caso o país estrangeiro não julgue o caso.


IV. Doutrina e Jurisprudência


A doutrina de Guilherme de Souza Nucci destaca que a extraterritorialidade busca garantir a proteção de bens jurídicos fundamentais para o Estado brasileiro e para a comunidade internacional, especialmente em relação aos crimes que transcendem as fronteiras nacionais. Nucci ressalta a importância do princípio da dupla incriminação, que limita a aplicação da lei brasileira, exigindo que o ato também seja considerado crime no país onde foi praticado. Isso evita que se aplique a lei brasileira a fatos que são legítimos em outros ordenamentos jurídicos, respeitando a soberania de outros Estados.


Já Renato Brasileiro de Lima enfatiza o caráter excepcional da extraterritorialidade, sendo a territorialidade a regra geral. Ele também aponta que a extraterritorialidade condicionada, apesar de necessária em um mundo globalizado, deve ser aplicada com cautela, para não gerar conflitos jurisdicionais desnecessários.


No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em diversas ocasiões sobre a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. Em um julgamento de crime de genocídio, o STJ reforçou que, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil, a jurisdição nacional é cabível, independentemente de eventuais decisões estrangeiras, seguindo o § 1º do artigo 7º do Código Penal.


V. Conclusão


A extraterritorialidade é um instrumento importante para a tutela de interesses nacionais e internacionais relevantes. A aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior está bem delimitada no artigo 7º do Código Penal, que prevê tanto hipóteses incondicionadas quanto condicionadas, garantindo que a soberania do Brasil seja preservada, sem desrespeitar os princípios do direito internacional. A doutrina moderna vê na extraterritorialidade uma forma de assegurar que crimes graves, com repercussão internacional, não fiquem impunes, respeitando, contudo, os direitos e garantias individuais.





Nenhum comentário:

Postar um comentário